A Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e, tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de declaração de conteúdo eletrônico, visando substituir a sistemática de utilização da declaração de conteúdo em papel, melhorando a visibilidade dessa declaração e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações, sendo instituída pelo Ajuste SINIEF 05/2021.
Com isso, através da Portaria SRE nº 28/2025, publicada em 30/05/2025, o Estado de São Paulo regulamentou a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE). O novo documento eletrônico será obrigatório a partir de 1º de Outubro de 2025 e impacta pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS, nas situações em que o transporte de bens e mercadorias não exige documentação fiscal.
Pontos importantes em relação a DC-e:
- Uso facultativo antes do prazo da obrigatoriedade;
- Credenciamento será definido através do Manual de Orientação da DC-e (MODC) publicado por Ato COTEPE/ICMS;
- Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) será utilizada para acompanhar a mercadoria fisicamente;
- A utilização da DC-e poderá ser considerada inidônea quando utilizada com dolo, fraude ou desacordo;
- A DC-e poderá ser utilizada para devoluções por consumidores finais não contribuintes do ICMS;
- A DC-e não poderá ser alterada após ter seu uso autorizado;
- A emissão da DC-e será vedada quando identificada a habitualidade ou volume de operações que caracterize intuito comercial, o que configura fato gerador do ICMS.
A portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Fonte: Portaria SRE nº 28/2025
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