Contrato de Trabalho Verde e Amarelo – MP 905/2019

Foi instituído por meio da MP 905/2019 o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, esta modalidade aplica-se exclusivamente à novos postos de trabalho e não se enquadram os vinculos laborais de menor …

Equipe TOTVS | 12 novembro, 2019

Foi instituído por meio da MP 905/2019 o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, esta modalidade aplica-se exclusivamente à novos postos de trabalho e não se enquadram os vinculos laborais de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso. Sendo vedada a contratação, sob a modalidade desta MP aos trabalhadores submetidos a legislação especial.

A contratação na modalida de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa, tendo como referência a média de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019. Empresas com até dez empregados podem contratar até 2 novos colaboradores nesta modalidade

Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022; sendo assegurado o prazo de contratação de até vinte e quatro meses, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022.

Pagamentos

Novas contratações nesta modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo terão como salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional, e ficam garantidos os direitos determinados na CLT e/ou convenção coletivas. O prazo de contratação desta modalidade poderá ser celebrado por até vinte e quatro meses e será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassar este período. Podendo ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.

Semelhante à outra modalidade já existente, o pagamento deverá ser realizado ao final de cada mês (ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês) o empregado receberá o pagamento imediato de sua remuneração, acrescido do décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço e sobre todo o montante incidirá a alíquota mensal de dois por cento à título de FGTS.

O adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho.

A indenização rescisória sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as parcelas mensais, vale observar que nesta modalidade tal indenização será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa.

Jornada de trabalho

A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A remuneração da hora extra será, no mínimo, cinquenta por cento superior à remuneração da hora normal.

É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Na hipótese de rescisão sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão

Benefícios ao Empregador

Ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:

I – 20% contribuição previdenciária patronal

II – salário-educação

III – contribuição social destinada ao:

a) Serviço Social da Indústria – Sesi

b) Serviço Social do Comércio – Sesc

c) Serviço Social do Transporte – Sest

d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai

e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac

f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat

g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae

h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra

i) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar

j) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop

Rescisão contratual

Ocorrendo extinção do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão devidos as verbas trabalhistas e indenização sobre o saldo do FGTS da mesma forma que ja ocorrem nos pagamentos mensais

Não se aplica a indenização prevista no art. 479 CLT que trata da indenização por metade, da remuneração a que teria direito até o termo do contrato

É facultado ao empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o trabalhador (Quitação de obrigações)

Debate no Governo

Em 03/12/2019 o Expressão Nacional abordou o tema do Contrato Verde Amarelo com os Deputados Daniel Coelho (Cidadania/CE) e Rogério Correia (PT/MG)Márcio Amazonas, secretário de Relações Institucionais do Ministério Público do Trabalho (MPT), e Bruno Dalcolmo, secretário de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Assista aqui o debate

Complemento Legislação

Portaria SEPRT/ME nº950/2020 editou normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, confira aqui


Demais Temas

A MP 905 engloba alterações em outros temas:

Uma MP vale por 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60. Nesse prazo, precisa ser aprovada pelo Congresso para não perder sua eficácia.

Fonte: Medida Provisória nº905/2019

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