FGTS- RECOLHIMENTO PERMANECE EM SEFIP

Publicada hoje a Circular CAIXA n° 865/2019 que trata sobre as orientações ao período de adaptações ao uso obrigatório do eSocial no que tange a geração e arrecadação da Guia de Recolhimento Mensal e Rescisório do FGTS. Tal normativo aplica-se à todos os Grupos de Empregadores: Grupo 1 – Empregadores com faturamento em 2016 acima …

Equipe TOTVS | 24 julho, 2019

Publicada hoje a Circular CAIXA n° 865/2019 que trata sobre as orientações ao período de adaptações ao uso obrigatório do eSocial no que tange a geração e arrecadação da Guia de Recolhimento Mensal e Rescisório do FGTS.

Tal normativo aplica-se à todos os Grupos de Empregadores:

  • Grupo 1 – Empregadores com faturamento em 2016 acima de R$ 78.000.000,00;

  • Grupo 2 – Empregadores com faturamento de 2016 inferior à R$ 78.000.000,00 exceto Simples Nacional;

  • Grupo 3- Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física ( exceto doméstico), Produtor Rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos ;

  • Grupo 4 – Empregadores Entes Públicos e as Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais.

Fica estabelecido que poderá o Empregador:

  • Utilizar a GRF – Guia de Recolhimento do FGTS , emitida pelo SEFIP por prazo Indeterminado ;

  • Utilizar a GRRF – Guia de recolhimento Rescisório do FGTS, por prazo Indeterminado

Ficam revogadas as Circulares CAIXA n°843/2019 e 858/2019 sobre o mesmo assunto.

Fonte: Circular CEF n° 865/2019

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