No dia 03/10/2024 foram publicados no Diário Oficial da União a Medida Provisória 1.262/2024 e a Instrução Normativa 2.228/2024. Ambos os normativos instituem e regulamentam um Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para adaptar a legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE – Global Anti-Base Erosion Rules), da OCDE ( Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e G20.
O objetivo é garantir uma tributação mínima efetiva de 15% por meio de um adicional da CSLL, aplicável a multinacionais com receitas anuais superiores a 750 milhões de euros. A Receita Federal será responsável por regulamentar diversos aspectos, como definições, cálculos de lucros e tributos, e tratamento de entidades e grupos empresariais específicos.
O texto trata do cálculo do Lucro ou Prejuízo GloBE (baseado no lucro líquido contábil ajustado) e da tributação correspondente para entidades constituintes. O Lucro ou Prejuízo GloBE de cada entidade é determinado com base em suas demonstrações financeiras e ajustado de acordo com normas contábeis.
Os Tributos Abrangidos são calculados com base nos impostos pagos sobre renda ou lucros, sendo ajustados para excluir rendimentos não considerados no cálculo do Lucro ou Prejuízo GloBE. Tributos não abrangidos incluem CSLL adicional, tributos não qualificados e impostos pagos pelas seguradoras.
O cálculo da alíquota efetiva da jurisdição envolve a soma dos tributos ajustados divididos pelo Lucro Líquido GloBE. Caso a soma seja negativa, um procedimento de diferimento de tributo é aplicado para ajustar o valor em anos fiscais posteriores. Há uma exclusão do lucro baseada na substância, que reduz o Lucro Líquido GloBE para fins do cálculo do Adicional da CSLL. Essa exclusão é calculada com base nos custos da folha de pagamento e no valor dos ativos tangíveis.
O percentual do Adicional da CSLL é a diferença entre 15% e a alíquota efetiva, aplicado sobre os lucros excedentes que são determinados subtraindo a exclusão baseada na substância do Lucro Líquido GloBE.
O texto também descreve regras de transição e cálculos relacionados à tributação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e outras obrigações fiscais de grupos multinacionais:
Percentuais de Exclusão de Lucros: Os artigos 25 e 26 estabelecem percentuais progressivos de exclusão de lucros com base em substância para os anos de 2025 a 2032, variando de 9,6% a 5% no art. 23 e de 7,6% a 5,4% no art. 24.
Adicional da CSLL: O cálculo do Adicional da CSLL é detalhado, sendo baseado em lucros excedentes e ajustes específicos (art. 27 a 28). As entidades constituintes, parte de grupos multinacionais, são responsáveis por pagar esse adicional, atribuído de acordo com lucros globais e ajustes fiscais. Prazos e procedimentos para o pagamento são definidos até o sétimo mês após o término do ano fiscal (art. 32).
Administração e Penalidades: A Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentará os procedimentos, e as empresas devem fornecer informações precisas, com multas por atraso ou inexatidão (art. 33-34).
Disposições Gerais: Incluem autorização para o Poder Executivo converter incentivos fiscais em créditos financeiros a partir de 2026 e detalhes sobre a aplicação das regras para evitar dupla tributação.
Essas regras buscam garantir conformidade com o regime GloBE (Base Erosion and Profit Shifting – BEPS) da OCDE, focando em tributação mínima e ajustes nos lucros globais.
Os normativos terão seus efeitos a partir de Janeiro/2025. Para as revogações mencionadas na MP, em 03/10/2024.
Leia a MP na íntegra clicando Aqui.
Leia a IN na íntegra clicando Aqui.
Fonte: Medida Provisória 1.262/2024 e Instrução Normativa 2.228/2024
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