Publicado hoje, 15/10, o Decreto n°10.060/2019, que altera regulamentação do trabalho temporário. A regulamentação, define trabalho temporário como “aquele prestado por pessoa física contratada por uma Empresa de Trabalho Temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”
A jornada de trabalho será de, no máximo, 8 horas diárias, podendo ter duração superior a 8 horas na hipótese da Empresa Tomadora de Serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específico.
As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com o acréscimo de no mínimo 50% e acrescidos de no mínimo 20% quando trabalhar no período noturno.
Sobre a empresa prestadora de trabalho temporário, o decreto menciona que fica obrigada a apresentar à fiscalização, quando solicitado, o contrato celebrado com o Trabalhador temporário, como a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios que regulamenta a atividade, como também o fornecimento de informações consideradas necessárias para subsidiar a análise do mercado de trabalho. O fornecimento das informações , poderá ser substituído pelo uso do Sistema de escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
O contrato de trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, e não se aplica o contrato de experiência.
A empresa de trabalho temporário deverá efetuar o cadastramento dos trabalhadores junto ao Ministério da Economia e compete a Empresa assistir e remunerar seus trabalhadores quanto aos seus direitos.
Dessa forma, fica revogado o Decreto n° 73.841/1974, que trata sobre esse assunto.
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