Foi publicada no DOE do Estado de São Paulo a Portaria CAT Nº 41 de 09 de Abril de 2020, que altera a Portaria CAT nº 147 de 5 de novembro de 2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências que estabelece prazo adicional para a cessação de uso do ECF.
Segue a alteração advinda com a publicação desta portaria :
- Os equipamentos ECF que, em 15/04/2020, ainda não contem com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, poderão ser utilizados pelo prazo adicional de 1 ano, contando da data em que deveria ser providenciada a cessação de uso.
Fonte: Portaria CAT Nº 41 – DOE/SP
Danilo diz:
Na portaria cat 41/2020 " Os equipamentos ECF que, em 15/04/2020, ainda não contem com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, poderão ser utilizados pelo prazo adicional de 1 ano, contando da data em que deveria ser providenciada a cessação de uso." Mas duvida é seguinte, se precisar fazer uma manutenção, onde precisa ser retirado o lacre, ela poderá ser feita ou não? o atestado de intervenção conseguira entrar no posto fisca ou não ????
7 de julho de 2020 EM 10:49
Janeisa Oliveira Luz Correa diz:
Olá Agradeço o seu comentário. Entendo que sim, que pode ser realizada a manutenção caso haja necessidade. Sugerimos que o contribuinte busque apoio no Posto Fiscal em que esteja vinculado, já que a referida Portaria não menciona quais procedimentos possam ser adotados neste período adicional. cesse o Espaço Legislação através do https://espacolegislacao.totvs.com/totvs-responde/ No TOTVS Responde, tiramos suas dúvidas ao vivo de forma 100% online e gratuita.Confira já a nossa agenda para os próximos eventos.
21 de outubro de 2020 EM 17:51