Contrato Verde e Amarelo – Normas Complementares

Equipe TOTVS | 14 janeiro, 2020

Publicado hoje (14/01) a Portaria SEPRT/ME nº950/2020 que edita normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

Destacamos abaixo alguns pontos relevantes:

  • Condições de elegibilidade do trabalhador ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo 
    • o limite máximo de idade de vinte e nove anos; e
    • a caracterização como primeiro emprego do trabalhador.
  • Duração do Contrato
    • fica assegurada a duração do contrato por até vinte e quatro meses.
    • a prorrogação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pode ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a trinta anos.
    • o prazo máximo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é de vinte e quatro meses, incluindo as prorrogações
  • Para fins da caracterização como primeiro emprego, o trabalhador deve apresentar ao empregador informações da Carteira de Trabalho Digital comprovando a inexistência de vínculos laborais anteriores
    • o empregador deve desconsiderar, como primeiro emprego, os seguintes vínculos laborais: menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente; e trabalho avulso.
  • A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019. Devendo considerar:
    • todos estabelecimentos da empresa; e
    • o número total de empregados a cada mês, correspondendo à quantidade de vínculos ativos no último dia daquele mês.

O governo liberou um portal de forma que o Empregador possa consultar esta média por estabelecimento (o acesso será realizado mediante o uso de certificação digital): www.gov.br ou https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo.

São considerados novos postos de trabalho as contratações que tornem o total de empregados da empresa superior à tal média.

  • Descaracteriza a modalidade Contrato Verde e Amarelo a contratação de trabalhador em desrespeito às regras de equiparação salarial, ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional.
  • Pagamento será mensal, salvo acordo entre as partes que estipule prazo menor.
    • ao final de cada mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; décimo terceiro salário proporcional; e férias proporcionais com acréscimo de um terço.
    • as parcelas referidas à décimo terceiro e férias proporcionais são devidas ao empregado independentemente do número de dias trabalhados no mês.
    • em casos de celebração de acordo entre as partes estipulando prazo menor de pagamento, não haverá alteração do mês de referência para fins de recolhimentos fundiários, tributários e previdenciários.
    • os empregados contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo têm direito ao gozo de férias, conforme determinações da CLT, exceto quanto à forma de pagamento que se diferencia conforme acima.
  • A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS poderá ser paga pela metade, quando antecipada ao empregado juntamente com as parcelas mensais sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa. Deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada. Tal valor, deverá ser obrigatoriamente discriminado na folha de pagamento.
  • Havendo conversão ou transformação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em contrato de trabalho por prazo indeterminado,
    • ao gozo de férias após doze meses de trabalho, remuneradas com base no salário devido no mês da concessão e abatidos os valores recebidos de forma antecipada a título de férias proporcionais com acréscimo de um terço;
    • ao décimo-terceiro salário pago da seguinte forma:
      • adiantamento, até o mês de novembro, correspondente à diferença entre a metade do valor do décimo-terceiro, considerado o salário recebido no mês anterior, e os valores recebidos antecipadamente nos correspondentes meses relativamente ao décimo-terceiro salário proporcional; e
      • pagamento, até 20 de dezembro, correspondente à diferença entre o salário do mês de dezembro e os valores já recebidos a título de décimo-terceiro salário.
    • na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, após a conversão do contrato, à indenização de quarenta por cento sobre o saldo do FGTS sobre:
      • o montante dos depósitos de FGTS realizados a partir da data da conversão ou transformação, para o empregado que fizer acordo para pagamento de forma antecipada (§ 1º do art. 6º da MP nº 905/2019);
      • o montante dos depósitos de FGTS realizados relativos a todo o período de trabalho, para o empregado que não fizer o pagamento antecipado mensalmente
  • Ocorrendo rescisão contratual, é devido o pagamento:
    • do saldo de salário e demais parcelas salariais, com base no valor do salário mensal no mês da rescisão;
    • das parcelas de férias proporcionais com acréscimo de um terço e do décimo-terceiro que não tenham sido antecipadas;
    • do aviso prévio indenizado, quando for o caso; e
    • da indenização sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordada a sua antecipação, em conta vinculada do trabalhador, em caso de rescisão antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do empregador;

Independentemente do motivo da rescisão, não é devida devolução ao empregador, dos valores das parcelas mensalmente recebidas relativas ao décimo-terceiro e às férias proporcionais.

A ocorrência de rescisão com férias pendentes de gozo ou com período aquisitivo incompleto não muda a natureza remuneratória dos valores pagos mensalmente.

  • É vedada a contratação, sob a modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo de trabalhadores submetidos a legislação especial. Para tanto são considerados os trabalhadores a que alude o artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Constatado o descumprimento das regras da modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, este contrato será desconstituído a partir da data de início da irregularidade, sendo devidas toda as verbas, encargos e tributos relativos ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Confira na Íntegra detalhes do Contrato Trabalho Verde e Amarelo publicado na MP905/2019

Fonte: Portaria SEPRT/ME nº 950/2020

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