Em virtude da pandemia do Coronavirus – COVID19, o Governo sancionou a Lei que trata da conta poupança social digital, alterando a lei n° 13.982/2020, através da publicação da Lei n° 14.075/2020.
A poupança social digital poderá receber depósitos de benefícios sociais pagos pela União, caso do FGTS, exceto os de natureza previdenciária, como aposentadoria e auxílio-doença.
A conta terá a possibilidade de, a qualquer tempo e sem custo, ser convertida em conta de depósito à vista ou de poupança em nome do titular; e encerrada pelo beneficiário de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a sua movimentação.
Para o pagamento de benefícios previdenciários por meio da conta do tipo poupança social digital, o beneficiário deverá autorizar expressamente a abertura de conta ou a utilização de conta já aberta em seu nome.
A conta possuirá as seguintes características:
I – Observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança, no que couber;
II – Dispensa de apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;
III – Admissão de assinatura digital de contratos e de declarações, observada a sua regulamentação;
IV – movimentação preferencialmente pelos canais digitais, com a possibilidade de, a critério da instituição financeira, ser emitido cartão físico para sua movimentação;
V – Possibilidade de recebimento de outros créditos além dos depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI – Limite total de ingressos mensais no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a possibilidade de o beneficiário, a qualquer tempo, realizar a complementação dos dados cadastrais e requerer a ampliação dos serviços e dos limites.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação 22/10/2020