COVID-19 – Medidas de Vigilância Epidemiológica nas Relações de Trabalho

Equipe TOTVS | 20 janeiro, 2021

Publicado pelo grupo de trabalho GT COVID-19, Nota Técnica com o objetivo de indicar as diretrizes a serem observadas por empregadores, empresas, entidades públicas e privadas que contratem trabalhadores, buscando adotar medidas necessárias de vigilância em saúde do trabalhador,e assim evitar a expansão ou a intensificação da pandemia de Covid-19.

Como medidas a serem adotadas temos:

  • Prever, no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), a implementação da busca ativa de casos, do rastreamento e diagnóstico precoce das infecções pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2) e o afastamento do local de trabalho dos casos confirmados e suspeitos, e seus contatantes, ainda que assintomáticos (NR 7, item 7.2.3 e 7.4.8, b).
  • Afastar do local de trabalho o trabalhador  confirmado ou suspeito de COVID-19, por contato familiar ou no trabalho, e fazer o rastreio dos contatos no trabalho, afastando os contatantes, ainda que assintomáticos (NR 7, itens 7.2.3 e 7.4.8).
  • Prever, no PCMSO, os procedimentos relacionados à testagem dos trabalhadores para diagnóstico da COVID-19 (NR 7, itens 7.3.1 e 7.3.2, b), sem ônus para os empregados (NR 7, item 7.3.1, b).
  • Prever, no PCMSO, o período de afastamento para “quarentena”, segundo as orientações científicas dos organismos de saúde nacionais e internacionais, e, em face de divergência entre as prescrições, adotar a norma mais favorável e que preveja maior tempo de afastamento do trabalho, por aplicação do princípio da precaução.
  • Prever, no PCMSO, os exames médicos de retorno ao trabalho, após o fim da “quarentena”, com avaliação clínica do empregado e exames complementares, se for o caso (NR 7, itens 7.4.1, c, e 7.4.2), independente da duração do período de afastamento, por aplicação do princípio da precaução.
  • Prever, no PCMSO, no caso de mudança de função, por pertencer o trabalhador a grupo de risco, que deverá ser realizada, antes da alteração de função, o exame de mudança de função (NR 7, itens 7.4.1, d, e 7.4.3.5) , para verificação da condição física e mental do trabalhador para o desempenho das novas funções, bem como os riscos ocupacionais identificados no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).
  • Deverão os médicos do trabalho, sendo constatado, por meio dos testes, a confirmação do diagnóstico de COVID-19, ou ainda que o teste conste o resultado “não detectável” para o coronavírus , mas haja suspeita em virtude de contato no ambiente do trabalho, mesmo sem sintomatologia, solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) dos casos confirmados e suspeitos (art .169 da CLT); indicar o afastamento do trabalhador do trabalho e orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho, utilizando-se do instrumental clínico-epidemiológico para identificar a forma de contágio e proceder à adoção de medidas mais eficazes de prevenção (NR 7, itens 7.2.2 e 7.4.8).
  • Registrar todos os casos de infecção de COVID-19 nos prontuários médicos individuais dos empregados, os quais devem ser atualizados mensalmente, garantida a sua acessibilidade às autoridades fiscalizatórias da Saúde e da Auditoria Fiscal do Trabalho (NR 4, item 4.12, “h” a l”).

Desta forma, o contexto orienta que trabalhadores e empregados fiquem atentos às medidas que se seguem como forma de prevenir/diminuir o contágio da COVID-19 e assim manter os empregos e a atividade econômica, certos de superarmos as dificuldades.

Fonte: Ministério Público do Trabalho

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