O Governo do Distrito Federal por meio do Decreto nº 46.456, de 29 de outubro de 2024, dispos que a partir de 01 de janeiro de 2025, sobre a dispensa de obrigatoriedade de envio da GIA-ST para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária.
De acordo com o Decreto nº 46.456/24, os contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas, que forem inscritos no CFDF (Cadastro Fiscal do Distrito Federal) como substitutos tributários ou que destinem bens e serviços para consumidor final, ficam obrigados a apresentar a EFD ICMS-IPI na unidade federada de origem com a informação mensal do registro 0015 relativa à sua inscrição no CFDF (dados do contribuinte substituto ou responsável pelo ICMS destino).
Caso não esteja credenciado para a entrega da EFD ICMS-IPI na unidade federada de origem, o contribuinte deverá realizar o credenciamento voluntário.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, em 01 de janeiro de 2025.
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do início da produção de efeitos deste decreto, não serão consideradas quaisquer informações prestadas por meio da GIA-ST.
Fonte: DECRETO Nº 46.456/24
Deixe aqui seu comentário