DIRF 2020

A DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários.   A Receita Federal publicou na …

Equipe TOTVS | 28 novembro, 2019

A DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários.

 

A Receita Federal publicou na data de hoje a IN nº 1.915/2019 divulgando calendário Dirf 2020, relativa ao ano-calendário de 2019, que deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2020.

 

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2020, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2019 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2020, caso em que a Dirf 2020 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2020.

 

Consta a previsão de que as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação estão obrigadas a apresentar a DIRF 2020

 

Lembramos que a Consultoria fará atualização no TDN quanto ao material da DIRF destacando alterações, porém quanto aos limites a serem observados para apresentação da Dirf 2020 deverão constar todos os beneficiários de rendimentos:

 

  • que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
  • do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  • do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

 

Quanto ao novo layout bem como novo validador PGD serão publicados por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br/)

 

Fonte: Instrução Normativa RFB nº1.915/2019 

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Comentários deste post

  1. Leonardo Peres Santana diz:

    Existe um manual da DIRF para o ano de 2020 do RM Labore?

  2. Renata.santos diz:

    Devido a troca de plataforma, acabamos demorando um pouco mais para este retorno e por este motivo pedimos desculpas. Caso a dúvida persista, gentileza nos encaminhar e teremos o maior prazer em esclarecer a questão. Obrigado (a)!

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