Foi publicado hoje (30/06) as regras, excepcional e transitória, para os parcelamentos de débitos para com o FGTS 2021 amparados na MP 1046/21.
As parcelas com vencimento entre os meses de abril e julho de 2021 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento o qual o Empregador tenha aderido, ficando autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto de 2021, independente de formalização de aditamento contratual.
Ja as parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, respectivamente. Aplica-se entretanto, a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação.
Nos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores da sua conta vinculada no FGTS por motivo de rescisão do contrato de trabalho, cabe ao Empregador a antecipação de todos os valores ao trabalhador.
Quanto aos procedimentos operacionais para a execução do parcelamento, cabe ao Agente Operador, que deverá regulamentar no prazo de até 30 (trinta) dias.
Códigos de cupom diz:
Ótimo conteúdo! Mantenha o bom trabalho!
2 de julho de 2021 EM 14:49
leandro.campana diz:
A consultoria agradece o comentário
14 de outubro de 2021 EM 17:35