Foi publicada a lei nº 13.998/2020, a qual promove mudanças para no auxílio emergencial instituído pela Lei 13.982/2020 e modifica os parâmetros caracterizadores da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00 em decorrência da COVID-19. As principais alterações foram :
- As mães adolescentes não precisam cumprir o pré-requisito da idade mínima de 18 anos para o recebimento do auxílio emergencial no valor de R$ 600,00. Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá temporariamente o benefício do Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.
- O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76, ficará obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021, devendo incluir o valor do benefício recebido ao imposto devido.
- As instituições financeiras não poderão efetuar descontos de qualquer natureza que impliquem na redução do valor do auxílio emergencial, para fins de recomposição de saldo negativo, ou pagamento de dívidas preexistentes do beneficiário. Este critério é válido para todos os tipos de conta bancária em que houver opção de recebimento do auxílio emergencial pelo beneficiário.
- Fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública .Essa suspensão é aplicável tanto aos contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto aos dos que não o fizeram. A suspensão alcançará: 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização. Ressaltando que será facultado ao Poder Executivo prorrogar esses prazos .
Fonte : Lei 13.998/2020
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