Novos requisitos para a elaboração do PPP

Equipe TOTVS | 21 julho, 2021

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um relatório elaborado pelo empregador,  responsável por informar a secretaria de inspeção do trabalho, sobre a exposição dos empregados a agentes nocivos e conceder ao empregado, o direito ao benefício da aposentadoria especial. A base para a construção do PPP, é o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

Mudanças à aposentadoria especial trazidas pela Nova Previdência

Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 (EC 103), mudou muitos aspectos na aposentadoria especial, entre eles:  i) a “vinculação a efetiva exposição” a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde”; ii) a supressão da expressão “integridade física”; iii) a vedação da caracterização por categoria profissional ou ocupação; e iv) a fixação de idade mínima para a concessão do benefício, entre outros aspectos, como o tempo de exposição e as alíquotas adicionais pagas pelos empregadores permaneceram inalteradas.

Com as mudanças da aposentadoria especial que foi alterada pela Nova Previdência, o Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, levantou algumas alterações no Regulamento da Previdência Social, com foco nos Arts. 64 e 70, que falam sobre a aposentadora especial. 

  • A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.
  • A introdução das definições de eliminação e neutralização.
  • A exposição aos agentes nocivos deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa.
  • A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição: i) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; ii) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e ii) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contrato.
  • A comprovação da efetiva exposição será feita através do  documento, em meio físico ou eletrônico, emitido com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
  • Será descaracterizada a efetiva exposição com relação a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade.
  • O LTCAT conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva (EPC) ou individual (EPI) e sobre a sua eficácia, elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS.
  • A empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas.

De forma resumida as mudanças da Emenda Constitucional ou do Decreto, impactam de forma direta a avaliação do ambiente de trabalho das empresas, não existindo mais dúvidas referente ao direito do empregado à aposentadoria especial, sem a expressão da “integridade física” o entendimento quanto se o trabalhador tem ou não direito a aposentadoria, não existe mais, a dúvida é retirada, pois se o empregado é exposto a agente nocivos seu direito é irrevogável. E, a inclusão da obrigatoriedade de “efetiva exposição” determina que, no momento da elaboração do LTCAT, a empresa deverá seguir requisitos para demonstrar a efetiva exposição do trabalhador.

Obs: Os agentes nocivos vigentes estão atualmente expressos no anexo do Decreto 3.048/99. Já os agentes reconhecidamente cancerígenos estão descritos no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) que têm registro no Chemical Abstracts Service – CAS (Nota 2 da Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014).

PPP Eletrônico- Prazo



Fonte: DECRETO Nº 10.410/2020

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