Em dezembro/2022 foi disposto através do Convênio ICMS n° 199/2022, o regime de tributação monofásica do ICMS para combustíveis.
Junto a essa disposição, foram publicadas diversas orientações estabelecendo procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto monofásico.
A mais recente publicação ocorreu em 24/08/2023 por meio da Nota Técnica 2023.001 versão 1.30 com inclusão e alterações em regras de validação referentes ao regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis.
As alterações e inclusões foram as seguintes:
- Exclusão do modelo 65 (NFC-e) para as regras LA17-20, N39-10 e N41-10
- As regras W06b.1-10, W06c.1-10 e W06d.1-10 passam a ter uma tolerância de R$0,01 para mais ou para menos na validação.
- Alteradas as regras LA17-20, LA18-10, LA18-20, N12-110, W06b.1-10, W06c-10, incluindo algumas novas exceções.
- Incluídas novas regras de validação para as regras N37a-10, N39a-10 para exigências de preenchimento de campos.
- . Alterada regra N41-10 para ter uma nova condição baseada em código ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis).
- Incluída regra N41-20 para ter uma nova condição de cálculo baseada em código ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis).
Para a versão 1.30 desta Nota Técnica, o prazo previsto para a implementação das alterações nas Regras de Validação é:
- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): até 25/09/2023;
- Ambiente de Produção: 30/10/2023 e 01/04/2024 (para a RV N43a-10).
Para obter um entendimento completo das regras que abrangem o recente regime tributário do ICMS aplicado aos combustíveis, visite nossa página de conteúdo Tributação Monofásica do ICMS para Combustíveis em nosso Espaço Legislação.
Fonte: Nota Técnica 2023.001
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