No Estado de Sergipe, através do Decreto Nº 40.566 de 24 de Março de 2020, foram publicadas algumas normas para o combate a Covid-19, tais como:
Os parcelamentos normais ou relativos a programas de refinanciamento fiscal em curso não serão cancelados quando houver atraso superior aos previstos para cancelamento estabelecidos nas respectivas normas, durante o período de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto.
Ficam suspensas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Decreto:
I – A inclusão no cadastro de inaptidão da SEFAZ quando o contribuinte deixar de cumprir suas obrigações tributárias;
II – A negativação em sistemas de proteção ao crédito ou de controle de inadimplentes, relativos a créditos tributários já devidamente constituídos;
III – O ajuizamento de Execuções Fiscais pela Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as necessárias para interromper a iminente prescrição do crédito tributário.
Fica dispensado o visto das notas fiscais de mercadorias não destinadas ao Estado de Sergipe pelos postos fiscais durante o período de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto.
A dispensa se aplica também à empresa transportadora credenciada junto à SEFAZ, ainda que as mercadorias sejam destinadas a este Estado.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação que ocorreu no DOE em 25 de Março de 2020.
Fonte: Sergipe – Decreto Nº 40.566
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