COVID-19 – Postergação nas Obrigações – Sergipe

Equipe TOTVS | 25 março, 2020

No Estado de Sergipe, através do Decreto Nº 40.566 de 24 de Março de 2020, foram publicadas algumas normas para o combate a Covid-19, tais como:

Os parcelamentos normais ou relativos a programas de refinanciamento fiscal em curso não serão cancelados quando houver atraso superior aos previstos para cancelamento estabelecidos nas respectivas normas, durante o período de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto.

Ficam suspensas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Decreto:

I – A inclusão no cadastro de inaptidão da SEFAZ quando o contribuinte deixar de cumprir suas obrigações tributárias;

II – A negativação em sistemas de proteção ao crédito ou de controle de inadimplentes, relativos a créditos tributários já devidamente constituídos;

III – O ajuizamento de Execuções Fiscais pela Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as necessárias para interromper a iminente prescrição do crédito tributário.

Fica dispensado o visto das notas fiscais de mercadorias não destinadas ao Estado de Sergipe pelos postos fiscais durante o período de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto.

A dispensa se aplica também à empresa transportadora credenciada junto à SEFAZ, ainda que as mercadorias sejam destinadas a este Estado.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação que ocorreu no DOE em 25 de Março de 2020.

Fonte: Sergipe – Decreto Nº 40.566

Artigos Relacionados

CONHEÇA O ESPAÇO LEGISLAÇÃO

SAIBA MAIS

Deixe aqui seu comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Usamos cookies para fornecer os recursos e serviços oferecidos em nosso site para melhorar a experência do usuário. Ao continuar navegando neste site, você concorda com o uso destes cookies. Leia nossa Política de Cookies para saber mais.