Através da Portaria n° 10.470/20, o governo federal prorrogou por mais 60 dias, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite que as empresas suspendam contratos de trabalho temporariamente e reduzam a jornada de trabalho e de salário de funcionários que tratam a Lei 14.020/20 e o Decreto n° 10.422/20.
Ou seja, os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias (180), limitados à duração do estado de calamidade pública elencada n o art. 1° lei 14.020/20.
Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário bem como de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até 24/ 08/2020 serão computados para fins de contagem do limite máximo de dias considerando legislações envolvidas, a fim de que não ultrapassem atualmente os 180 dias e ainda limitados à duração do estado de calamidade pública que atualmente encontra-se fixado até 31/12/2020.
MP 936 /Lei 14.020 | Decreto nº 10.422 | Decreto nº 10.470 | Decreto nº 10.517 | TOTAL | |
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Suspensão do Contrato de Trabalho | 60 dias | 60 dias | 60 dias | 60 dias | 240 dias |
Redução Jornada Salário | 90 dias | 30 dias | 60 dias | 60 dias | 240 dias |
O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da lei 14.020/20 e o art. 6° do Decreto n° 10.422/20.
A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto 10.422/20 , ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.
Fonte: Decreto nº 10.470/2020
LUCILA diz:
tem algum patch de atualização para atender esse decreto?
10 de setembro de 2020 EM 13:54
Janeisa Oliveira Luz Correa diz:
Olá, Lucila Agradeço o seu comentário. Constantemente divulgamos notícias de diversas áreas com o objetivo de mantermos os nossos clientes atualizados das mudanças e alterações trazidas pela legislação. Estamos à disposição para sanar quaisquer dúvidas neste sentido. Porém, quanto as dúvidas em relação as alterações dos nossos produtos, o ideal é que seja realizada abertura de chamado junto ao suporte da TOTVS. Acesse o Espaço Legislação através do https://espacolegislacao.totvs.com/totvs-responde/ No TOTVS Responde, tiramos suas dúvidas ao vivo de forma 100% online e gratuita. Confira já a nossa agenda para os próximos eventos.
20 de outubro de 2020 EM 16:57