Revogações da MP 905/2019

A Medida Provisória 905/2019 revoga os dispositivos legais abaixo mencionados: Revogações nos Dispositivos da CLT: Revogado Parágrafo 1º do art. 47: Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou …

Equipe TOTVS | 12 novembro, 2019

A Medida Provisória 905/2019 revoga os dispositivos legais abaixo mencionados:

Revogações nos Dispositivos da CLT:

  • Revogado Parágrafo 1º do art. 47: Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
  • Revogado Parágrafo único do art. 68: A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
  • Revogado Parágrafo único do art. 75: São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
  • Revogado Parágrafo único do art. 153: Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
  • Revogado Inciso III do art. 155: conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
  • Revogado art. 159 Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. 
  • Revogado do art. 160:  160 – Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
    • 1º – Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
    • 2º – É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
  • Revogado Parágrafo 3º do art. 188: Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.
  • Revogado Parágrafo 2º do art 227: O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
  • Revogado art. 313 : Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção.
  • Revogado art. 319: Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
  • Revogado art. 326: Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas “a” e “b” do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.
  • Revogado art. 327: Além dos emolumentos fixados no Capítulo “Da Identificação Profissional”, o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
  • Revogado art. 328: Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, companhados estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.
    • Parágrafo único. O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.
  • Revogado art. 329:  A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
  • Revogado art. 330: A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
  • Revogado art. 333: Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.
  • Revogado art.345: Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
    • Parágrafo único – A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber.
  • Revogado Alínea C do art. 346: deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
  • Revogado Parágrafo único do art. 351: Parágrafo único – São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.
  • Revogado art. 360: Art. 360 – Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
    • 1º – As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres – Primeira Relação – deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.
    • 2º – A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.
    • 3º – Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
  • Revogado art. 361: Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.
  • Revogado art. 385:  O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
    • Parágrafo único – Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
  • Revogado art. 386: Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
  • Revogado Parágrafo1º e 2º do art. 401
    • 1º – A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
      • a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
      • b) nos casos de reincidência.
    • 2º – O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título “Do Processo de Multas Administrativas”, observadas as disposições deste artigo.
  • Revogado art. 435: Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei.
  • Revogado art. 438: Art. 438 – São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:
    • a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;
    • b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.
      • Parágrafo único – O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título “Do Processo de Multas Administrativas”, observadas as disposições deste artigo.
  • Revogado art. 557: As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:
    • a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;
    • b) as demais, pelo ministro de Estado.
      • 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
      • 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

Revogações Quanto As Penalidades

  • Revogado Parágrafo único do art. 598: A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.
  • Revogado das Alíneas “a” e “b” do art. 627:
    • a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
    • b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
  • Revogado Parágrafo 1º e 2º do art 628: 
    • 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado “Inspeção do Trabalho”, cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial.
    • 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.

Revogações dos Recursos

  • Revogado Parágrafo único do art. 635: As decisões serão sempre fundamentadas.

Revogações Quanto ao DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA

  • Revogado art. 639: Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.
  • Revogado art. 640: É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva.

Revogações das Penalidades Contra os Membros da Justiça do Trabalho

  • Revogado art.726: Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:
  • Revogado art. 727: Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.
    • Parágrafo único – Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.

Revogações de Outras Penalidades

  • Revogados Parágrafos 1º e 2º do art. 729
    • 1º – O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
    • 2º – Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.

Revogações Relativas à Lei 605/1949

  • Revogados  os arts. 8º, 9º e 10º
    • Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.
    • Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
    • Art. 10. Na verificação das exigências técnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.

Revogações Quanto ao Decreto-Lei 73/1966

  • Revogado Alínea “e” do artigo 8º dos corretores habilitados.
  • Revogado Inciso XII do art. 32: Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor
  • Revogado Inciso VIII do art. 34: de Corretores de Seguros
  • Revogados os arts. 122, 123, 124, 125, 127, 128
    • Art 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
    • Art 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro.
      • § 1º A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP.
      • § 2º O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre êles, o que o substituirá.
      • § 3º Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.
    • Art 124. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado.
    • Art 125. É vedado aos corretores e seus prepostos:
      • a) aceitar ou exercer emprêgo de pessoa jurídica de Direito Público;
      • b) manter relação de emprêgo ou de direção com Sociedade Seguradora.
        • Parágrafo único. Os impedimentos dêste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Emprêsas de corretagem.
    • Art 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.
    • Art 128. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:
      • a) multa;
      • b) suspensão temporária do exercício da profissão;
      • c) cancelamento do registro.
      • Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 desta Lei.

Revogações Quanto à Lei 4680/65

  • Revogados os arts. 8º, 9º, 10º
    • Art 8º O registro da profissão de Publicitário ficará instituído com a promulgação da presente Lei e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias para aquêles que já se encontrem no exercício da profissão.
    • Parágrafo único. Para o citado registro, o Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho exigirá os seguintes documentos:
      • a) 1 – diploma de uma escola ou curso de propaganda; 2 – ou atestado de freqüência, na qualidade de estudante; 3 – ou, ainda, atestado do empregador;
      • b) carteira profissional e prova de pagamento do Impôsto Sindical, se já no exercício da profissão.
    • Art 9º O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda sòmente será facultado aos que estiverem devidamente identificados e inscritos nos serviços de identificação profissional do Departamento Nacional do Trabalho
    • Art 10. Para o registro de que trata o artigo anterior, os interessados deverão apresentar:
      • a) prova de exercício efetivo da profissão, durante, pelo menos, doze meses, na forma de Carteira Profissional anotada pelo empregador, ou prova de recebimento de remuneração pela propaganda encaminhada a veículos de divulgação, durante igual período;
      • b) atestado de capacitação profissional, concedido por entidades de classe;
      • c) prova de pagamento do Impôsto Sindical.

Revogações Quanto ao Decreto-Lei 806/69

  • Revogados os arts. 2º, art. 3º, 4º
    • Art. 2º O registro profissional, obrigatório a todo atuário, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social e constará de livro próprio.
      • Parágrafo único. Os profissionais que se encontrem nas condições previstas no inciso V, do art. 1º, deverão requerer o citado registro, dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que fôr publicada a regulamentação dêste Decreto-lei.
    • Art. 3º Os pedidos de registro, a que se refere o artigo 2º, serão entregues, acompanhados da documentação exigida, ao Instituto Brasileiro de Atuária, que encaminhará o processo ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
      • Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Atuária, realizadas as diligências necessárias, opinará sôbre o pedido de registro, manifestando-se quanto ao mérito. Êste pronunciamento instruirá o processo, ficando, porém, a critério das autoridades administrativas a decisão final.
    • Art. 4º Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de atuário, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acôrdo com o presente Decreto-lei, e essa prova será também exigida para a inscrição em concursos, a realização de perícias e outros atos que exijam capacidade técnica de atuário.
  • Revogados o parágrafo 2º do art. 10º: Das decisões exaradas pelas autoridades, a que alude o parágrafo anterior, caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Revogações Quanto ao Decreto Lei 972/69

  • Revogados os arts. 4º, 5, 8, 10, 11 e 12
    • Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:
      • I – prova de nacionalidade brasileira;
      • II – fôlha corrida;
      • III – carteira profissional;
      • IV – declaração de cumprimento de estágio em emprêsa jornalística;
      • V – diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por êste credenciada, para as funções relacionadas de ” a ” a ” g ” no artigo 6º.
      • 1º O regulamento disporá ainda sôbre o registro especial de:
        • a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;
        • b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º;c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento.
      • 2º O registro de que tratam as alíneas ” a” e ” b” do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea ” b “, os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.
    • Art 5º Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores de emprêsas jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas publicações.
      • 1º Para êsse registro, serão exigidos:
        • I – prova de nacionalidade brasileira;
        • II – fôlha corrida;
        • III – prova de registro civil ou comercial da emprêsa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
        • IV – prova do depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;
        • V – para emprêsa já existente na data dêste Decreto-Lei, conforme o caso:
          • a) trinta exemplares do jornal;
          • b) doze exemplares da revista;
          • c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas diferentes e prova de sua divulgação.
      • 2º Tratando-se de emprêsa nova, o registro será provisório com validade por dois anos, tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item V.
      • 3º Não será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade.
      • 4º Na hipótese do § 3º do artigo 3º, será obrigatório o registro especial do responsável pela publicação, na forma do presente artigo para efeitos do § 4º do artigo 8º.
    • Art 8º Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal deixar de exercer a profissão por mais de dois anos.
      • 1º Não incide na cominação dêste artigo o afastamento decorrente de:
        • a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
        • b) aposentadoria como jornalista;
        • c) viagem ou bôlsa de estudos, para aperfeiçoamento profissional;
        • d) desemprêgo, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
      • 2º O trancamento de ofício será da iniciativa do órgão referido no artigo 4º ou a requerimento da entidade sindical de jornalistas.
      • 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas emprêsas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista.
      • 4º O exercício da atividade prevista no artigo 3º, § 3º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro legal.
      • 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º.
    • Art 10. Até noventa dias após a publicação do regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:
      • I – os documentos previstos nos item I, II e III do artigo 4º;
      • II – atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado;
      • Ill – prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprêgo com a emprêsa jornalística atestante.
      • 1º Sôbre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional competente, o Sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial.
      • 2º Na instrução do processo relativo ao registro de que trata êste artigo a autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamentos na emprêsa, em especial, as fôlhas de pagamento ao período considerado, registro de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário.
      • 3º Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida.
      • 4º O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade.
    • Art 11. Dentro do primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a revisão, de registro de jornalistas profissionais cancelando os viciados por irregularidade insanável.
      • 1º A revisão será disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas:
        • I – A verificação será feita em comissão de três membros, sendo um representante do Ministério, que a presidirá, outro da categoria econômica e outro da categoria profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não os houver, pela correspondente federação;
        • II – O interessado será notificado por via postal, contra recibo ou, se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vezes em órgão oficial ou de grande circulação na localidade do registro;
        • III – A notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias para regularização das falhas do processo de registro, se fôr o caso, ou para apresentação de defesa;
        • IV – Decorrido o prazo da notificação ou edital, a comissão diligenciará no sentido de instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer conclusivo;
        • V – Do despacho caberá recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de Emprêsas Proprietárias de Jornais e Revistas, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão da autoridade regional após o decurso dêsse prazo sem a interposição de recurso ou se confirmada pelo Ministro.
      • 2º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de jornalista profissional e de diretor de emprêsa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedada a instauração ou renovação de quaisquer processos de revisão administrativa, salvo o disposto no artigo 8º.
      • 3º Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de emprêsa jornalística, ou que se omitir no processamento da revisão de que trata êste artigo.
    • Art 12. A admissão de jornalistas, nas funções relacionadas de ” a ” a ” g ” no artigo 6º, e com dispensa da exigência constante do item V do artigo 4º, será permitida enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário, até o limite de um têrço das novas admissões a partir da vigência dêste Decreto-Lei.

Revogações Quanto à Lei 6615/78

  • Revogados os arts. 6º, 7º, 8º, 10º, 21º
    • Art 6º – O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, qual terá validade em todo o território nacional.
      • Parágrafo único – O pedido de registro, de que trata este artigo, poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.
    • Art 7º Para registro do Radialista, é necessário a apresentação de:
      • I – diploma de curso superior, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
      • II – diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
      • III – atestado de capacitação profissional conforme dispuser a regulamentação desta Lei.
    • Art 8º – O contrato de trabalho, quando por tempo determinado, deverá ser registrado no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência, e conter, obrigatoriamente:
      • I – a qualificação completa das partes contrates;
      • II – prazo de vigência;
      • III – a natureza do serviço;
      • IV – o local em que será prestado o serviço;
      • V – cláusula reIativa a exclusividade e transferibiIidade;
      • VI – a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
      • VII – a remuneração e sua forma de pagamento;
      • VIII – especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;
      • IX – dia de folga semanal;
      • X – número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
        • § 1º – O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.
        • § 2º – A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.
        • § 3º – Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.
    • Art 10 – Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal, a título de contribuição sindical, em nome da entidade sindical da categoria profissional.
    • Art 21 – A jornada de trabalho dos Radialistas, que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade, poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizado pelo Ministério do Trabalho.
  • Revogado o parágrafo único do art. 27 : Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
  • Revogado o art. 29 e 31: É assegurado o registro, a que se refere o art. 6º, ao Radialista que, até a data da publicação desta Lei, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
    •  Art 31 – São inaplicáveis a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições constantes do § 1º do art. 8º e do art. 10 desta Lei.

Revogações Quanto à Lei 3857/60

Revogações Das penalidades

  • Revogado o art. 57 A oposição do empregador sob qualquer pretexto, à fiscalização dos preceitos desta lei constitui infração grave, passível de multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) aplicada em dôbro, na reincidência.

Revogações Quanto à Lei 4739/65

  • Revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 2º
    • § 1º A emissão de carteiras profissionais, para uso dos estatísticos, obedecerá ao disposto no Capítulo “Da Identificação Profissional” da Consolidação das Leis do Trabalho e será processada em face de uma das hipóteses previstas no art. 1º desta Lei, devidamente satisfeitas por documentos hábeis.
    • § 2º Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Ministério do Trabalho e Previdência Social registrará em livros próprios êsses documentos, devolvendo-os ao interessado, juntamente com a carteira profissional emitida.
  • Revogados os arts. 3º e 4º
    • Art. 3º O registro profissional do estabelecimento fica sujeito ao pagamento dos emolumentos e taxas cobradas nos demais registros efetuados no Ministério do Trabalho e Previdência Social.
    • Art. 4º A cada inscrito e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social uma carteira profissional numerada, que conterá os dados necessários e as assinaturas do funcionário autorizado e do inscrito.

Revogados Quanto à Lei 4923/65

  • Revogado o parágrafo único do art. 10º: A multa prevista no artigo ficará reduzida para 1/9 (um nono) e 1/6 (um sexto) do salário-mínimo regional, por empregado, quando, antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a comunicação for feita, respectivamente, dentro de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, após o término do prazo fixado.          

Revogados Quanto à Lei 6888/80

  • Revogado o art. 6º:  O exercício da profissão de Sociólogo requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, e se fará mediante a apresentação de:
    •  I – documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas abc e d do art.1º, ou a comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea e do art. 1º;
    • II – carteira profissional.
      • Parágrafo único. Para os casos de profissionais incluídos na alínea e do art. 1º, a regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.

Revogados Quanto à Lei 7377/85

  • Revogado o art. 6º:  O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do Art. 2º  desta lei e da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
    • Parágrafo único. No caso dos profissionais incluídos no art. 3º, a prova da atuação será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos artigos 4º e 5º.

Revogados Quanto à Lei 7855/89

  • Revogado Inciso IV do art. 3º: que regula o exercício da profissão de aeronauta;

Revogados Quanto à Lei 8.213/1991

  • Revogado a alínea “b” do inciso III do caput do art. 18
  • Revogado a a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21; e 
  • Revogado a o art. 91;

Revogados Quanto à Lei 7998/90

  • Revogado Parágrafo 1º do art. 9º – A: Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei.  
  • Revogado Alínea b) do Inciso III, art. 18º: serviço social;
  • Revogado Alínea b) do Inciso IV, art. 21º: na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito
  • Revogado art. 91º: Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.

Revogados Quanto à Lei 9719/98

  • Revogado Inciso II do art. 10º: de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) a R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta reais), por infração às normas de segurança do trabalho portuário, e de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por infração às normas de saúde do trabalho, nos termos do art. 9

Revogados Quanto à Lei 10101/2000

  • Revogados arts. 6. 6ºA e 6ºB:
    • Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
      • Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
    • Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
    • Art. 6o-B.  As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
      • Parágrafo único.  O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho

Revogados Quanto à Lei 10855/2004

  • Revogado art 20º-A:  Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.

Revogados Quanto à Lei 12037/2009

  • Revogado Inciso II do art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: carteira de trabalho

Revogados Quanto à Lei 13636/2018

  • Revogado Parágrafo 4º do art. 1º: O primeiro contato com os empreendedores, para fins de orientação e obtenção de crédito, dar-se-á de forma presencial.
  • Revogados Todos os Incisos do Parágrafo 1º do art. 7º: O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades, entre outros previstos por decreto:
    • I – Ministério do Trabalho, que o presidirá;
    • II – Ministério da Fazenda;
    • III – Ministério do Desenvolvimento Social;
    • IV – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
    • V – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
    • VI – Ministério da Integração Nacional;
    • VII – Secretaria de Governo da Presidência da República;
    • VIII – Banco Central do Brasil;
    • IX – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
    • X – Caixa Econômica Federal;
    • XI – Banco do Brasil S.A.;
    • XII – Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
    • XIII – Banco da Amazônia S.A.;
    • XIV – Casa Civil da Presidência da República;
    • XV – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Se faz necessário acompanhamento da evolução MP 905/19 que regula sobre tais revogações!


Demais Temas

A MP 905 engloba alterações em outros temas:

Uma MP vale por 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60. Nesse prazo, precisa ser aprovada pelo Congresso para não perder sua eficácia.

Fonte: Medida Provisória nº905/2019

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