RS – Isenção nas saídas destinados às vítimas de calamidade pública

Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 30 julho, 2024

Conforme noticiamos em nosso Blog Fiscal, em maio de 2024, por meio do Convênio ICMS nº 67/2024, o  Estado do Rio Grande do Sul foi autorizado a isentar as saídas internas resultantes de aquisições, realizadas a partir de 1º de maio de 2024, de bens de consumo duráveis destinados à recomposição das residências da população vitimada pelas  contingências decorrentes dos eventos climáticos que ocorreram no Estado, mediante a devolução do imposto devido à pessoa física adquirente.

Conforme disposto no referido Convênio, o Estado do Rio Grande do Sul, a seu critério, poderia estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício, assim como, definir a sistemática de sua operacionalização.

Nesse sentido, no dia 30/07/2024, foi publicado o Decreto nº 57.730/2024 detalhando alguns pontos acerca da Isenção, dos quais destacamos os seguintes:

Aplicabilidade do benefício

O benefício aplica-se às aquisições realizadas de estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados no Rio Grande do Sul, inclusive os  optantes pelo Simples Nacional no período compreendido entre os dias 1º de maio a 31 de dezembro de 2024.

Beneficiários

Fará jus ao benefício, desde que observados os requisitos de fruição estabelecidos, a pessoa física adquirente:

  • que tenha recebido o Apoio Financeiro (Auxílio Reconstrução), instituído pela Medida Provisória Federal nº 1.219, de 15 de maio de 2024; ou
  • cuja residência esteja localizada em área atingida pelos eventos climáticos adversos ocorridos no Estado, conforme o mapeamento realizado pelo Departamento de Economia e Estatística da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão. 

Devolução de valores

O valor a ser devolvido, será calculado por meio da aplicação do percentual de 17% sobre o valor da operação de aquisição dos seguintes bens de consumo duráveis, respeitado o limite por mercadoria:

MercadoriasNCMLimite de valor a ser devolvido, por mercadoria
Fogão7321.11.00
7321.12.00
7321.19.00
R$ 175,00
Geladeira8418.10.00
8418.2
R$ 450,00
Máquina de lavar roupa (inclusive lava e seca) até 18kg e tanquinho8450.11.00
8450.12.00
8450.19.00
8450.20.20
8450.20.90
R$ 375,00

O valor da devolução deverá ser resgatado em até 90 dias contados a partir da data da disponibilização, sob pena de perda do direito ao benefício.

Para verificar sua condição de elegibilidade, o adquirente poderá realizar consulta no “site” http://devolveicmslinhabranca.rs.gov.br.

Regras para devolução

  • O benefício aplica-se somente à primeira aquisição de cada item das referidas mercadorias;
  • Caso haja, no mesmo documento fiscal,  a aquisição de mais de uma mercadoria do mesmo item da tabela, será considerado para o cálculo do benefício a de maior valor;
  • As aquisições beneficiadas pela devolução serão excluídas da base de cálculo do valor variável do Programa DEVOLVE-ICMS do mesmo período, a ser realizada a partir de abril de 2025.
  • A NF-e ou a NFC-e de aquisição da mercadoria deverá conter o CPF do adquirente e a classificação na NBM/SH-NCM das mercadorias adquiridas.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação (30/07/2024).

Acompanhe todas as notícias relacionadas ao estado do Rio Grande do Sul através de nosso artigo, clique aqui.

Fonte: Decreto nº 57.730/2024

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