Regulamentado Regras de 13° Salário e Férias para Contratos Suspenso / Redução Salarial

Equipe TOTVS | 18 novembro, 2020

Como forma de esclarecer os efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e de salário, trazida pela Lei n° 14.020/2020, para o cálculo do 13° salário e de férias. A Secretaria do Trabalho, fixou os seguintes entendimentos: 

13° salário

O pagamento do 13° salário para contratos suspensos deve ser proporcional ao período trabalhado. Portanto, o empregado fará jus ao avo correspondente do mês, apenas quando trabalhar em uma fração de 15 dias ou mais.

Por outro lado, nada muda para trabalhadores que tiveram seus salários e jornadas reduzidas. Independente do percentual ou de estar com o contrato reduzido no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente e considerando o salário integral do funcionário!

Exemplo:

  • Funcionário com contrato suspenso de 13/07/20 à 20/09/20, considerando seu vínculo ativo até 31/12/20, neste ano ele terá direito à 9/12 avos (meses julho, agosto e setembro perde o direito por não trabalhar 15 dias)
  • Funcionário com contrato suspenso de 15/06/20 à 16/08/20, considerando seu vínculo ativo até 31/12/20, neste ano ele terá direito à 10/12 avos (meses junho e julho perde o direito por não trabalhar 15 dias, entretanto em agosto permanece o direito ao avo)
  • Funcionário com jornada reduzida de 10/05/20 à 23/08/20, considerando seu vínculo ativo até 31/12/20, neste ano ele terá direito à 12/12 avos (pois a redução de jornada e salário não encarreta em perda do direito)

Férias

No caso de contratos suspensos, o período de suspensão não deverão ser computados como tempo de serviço para o cálculo de período de férias. Devendo assim seu período aquisitivo ser estendido, completando 12 meses efetivamente trabalhados, descontado o período de suspensão!

Para os contratos com redução de jornada, não haverá impacto sobre as férias, pois o funcionário continua com o seu contrato vigente. 

Exemplo:

  • Funcionário com período aquisitivo de 01/07/2019 à 30/06/2020 e com contrato suspenso de 13/04/20 à 16/08/20 (126 dias) terá seu período alterado para: 01/07/2019 à 03/11/2020, sendo que o próximo período aquisitivo deverá ser compreendido entre: 04/11/2020 à 03/11/2021 desta forma, o período aquisitivo já não corresponde necessariamente, com a mesma data de admissão!
  • Funcionário com período aquisitivo de 10/04/2019 à 09/05/2020 e com contrato suspenso de 20/04/20 à 25/10/20 (189 dias) terá seu período alterado para: 10/04/2019 à 13/11/2020

Salário para cálculo

O salário a ser considerado para o cálculo de férias, bem como para décimo terceiro, deverá ser o salário integral, da mesma forma, os acordos de redução do contrato de trabalho não serão computados para cálculo de remuneração das férias e terço constitucional

Portanto tratando-se de féria ou 13° salário, não deverá ser considerado o salário reduzindo mesmo se na data da ocorrência o empregado estiver com redução de jornada e salário.

Exemplo:

  • Funcionário com jornada reduzida de 21/09/20 à 13/12/20 e salário de R$3.000,00/mês. Devido a sua redução de 70%, recebe mensalmente R$2.100,00 (3.000 * 70%). Para o calculo de 13º salário (antecipação e/ou parcela final) deverá será realizado considerando seu salário integral, sempre considerar R$3.000,00!

  • Funcionário com jornada reduzida de 06/07/20 à 13/12/20, calculo de Férias deverá será realizado considerando igualmente seu salário integral.

Fonte: Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME

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Comentários deste post

  1. Angélica Silva Viana diz:

    obrigado por postar, site excelente vou voltar mais vezes

  2. Alan Amorim diz:

    Olá, Angélica. Obrigado você pelo comentário. Volte sim! Temos muita informação diária por aqui.

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