Simples Nacional – RELP – Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional

Equipe TOTVS | 21 março, 2022

Por meio da Lei Complementar nº 193/2022 publicada no D.O.U de 18/03/2022, foi instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional. O Programa visa a regularização de débitos de empresas do Simples Nacional de microempresas (MEs), microempreendedores individuais (MEIs) e empresas de pequeno porte (EPPs) que foram prejudicadas pela pandemia da Covid-19. A adesão ao programa vai até 29/04/2022.

O deferimento da adesão está condicionado ao pagamento da 1ª parcela.

A adesão ao Relp implicará ao contribuinte:

  • a confissão e aceitação irrevogável e irretratável dos débitos;
  • o dever de pagar regularmente as parcelas;
  • o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS;
  • durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação à inclusão de demais débitos vencidos em outras modalidades de parcelamento, exceto para o parcelamento previsto em plano de recuperação judicial, de 36 meses.
  • desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

Os débitos vencidos até o mês anterior ao da publicação da lei poderão ser pagos ou parcelados pelo programa.

O saldo poderá ser parcelado em até 188 meses (entrada em oito parcelas mais 180 prestações). Para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será de 60 meses, débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (de 60 meses), dos parcelamentos concedidos pelas Leis Complementares 155/201 (de 120 parcelas), e 162/2018, (de até 175 parcelas).

Cada parcela terá um valor mínimo de R$300,00 (MEs e EPPs), e R$50,00 (MEIs). A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês de quitação da parcela.

As parcelas poderão ter redução de juros de mora e mora, de ofício ou isoladas de 65% a 90% e encargos legais de 75% a 100%, conforme o caso.

O contribuinte será excluído do refinanciamento se:

  • não pagar 3 parcelas consecutivas ou 6 parcelas alternadas;
  • não pagar a última parcela; 
  • for constatada fraude no patrimônio para não cumprir o parcelamento; ou 
  • não pagar os tributos com vencimento após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Obs: O Relp será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Fonte: LC nº 193/2022

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