Terceirização no serviço público: conheça as novas regras

A terceirização no serviço público já vinha sendo bastante discutida. Em setembro de 2018, o governo publicou o regramento que regulamenta essa prática: Decreto n° 9.507/2018. Essa norma substituiu um decreto que estava em vigência desde 1997 e engloba não apenas órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, como também as empresas públicas e sociedades …

Equipe TOTVS | 17 dezembro, 2018

A terceirização no serviço público já vinha sendo bastante discutida. Em setembro de 2018, o governo publicou o regramento que regulamenta essa prática: Decreto n° 9.507/2018. Essa norma substituiu um decreto que estava em vigência desde 1997 e engloba não apenas órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, como também as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

Assim, o Ministério do Planejamento ficou responsável pela definição de quais modalidades de atividades poderão ser contratadas de modo indireto. Anteriormente, somente as chamadas atividades-meio poderiam ser objetos de terceirização.

Agora, não há detalhado na lei quais serviços podem ser terceirizados. As novas regras unificam os procedimentos de contratação indireta em todo o serviço público federal. Porém, ainda existem cargos que não poderão ser terceirizados.

Dessa forma, preparamos este texto para que você entenda quais são os impactos dessa nova regra. Confira agora!

O que diz o Decreto 9.507/2018?

Esse normativo diz que a execução indireta, por meio da contratação de atividades da administração pública, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista poderão ter em seus quadros empregados terceirizados, mesmo que não sejam de atividades-meio.

No entanto, é preciso compreender que esse decreto se aplica apenas no âmbito da União, não se estendendo para os estados, Distrito Federal e municípios. Além do mais, ele não vincula os outros poderes (Judiciários e Legislativo), uma vez que são independentes e harmônicos entre si.

Essa norma revogou o antigo Decreto 2.271/1997, que era responsável pela execução indireta nos serviços públicos. Assim, a nova lei delegou ao Ministro do Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a competência para estabelecer quais serão os serviços que poderão ser objeto de execução indireta por meio de contratação.

Isso quer dizer que o ministério responsável deverá emitir, nos próximos dias, quais serão as atividades executadas de modo indireto.

Quais são as principais mudanças?

Serão diversas mudanças que ocorrerão com a instituição desta lei. Veja a seguir as principais alterações.

Ampliação das possibilidades de terceirização

Com a aceitação a favor da lei de terceirização pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, houve uma ampliação na forma de contratação de terceirizados.

Não há nesse novo decreto expressamente quais são os serviços que poderiam ser terceirizados. Nesse sentido, a nova regra abre um leque de novas possibilidades para o governo federal contratar um novo pessoal.

Segundo o governo, essa nova regra aprimora o processo de terceirização e inclui novas normas relativas à fiscalização das obrigações trabalhistas e previdenciárias com a unificação. Além disso, a norma proíbe e coíbe melhor as práticas de nepotismo na contratação de empresas de terceirização.

Proibição de contratação de prestadores de serviços com grau de parentesco

A fim de evitar que abusos sejam cometidos e objetivando a eficiência, a lei de terceirização no serviço público trouxe alguns termos que vedam a contratação, por órgão ou entidade, de pessoa jurídica em que haja administrador ou sócio com poder de direção e que tenha algum vínculo de parentesco com:

  • autoridade hierarquicamente superior na área de cada órgão ou entidade;
  • possuidor de cargo em comissão ou função de confiança que trabalhe em setor responsável pela demanda ou pela contratação.

Isso quer dizer que o decreto visa salvaguardar a objetividade tanto na própria escolha da empresa que disponibilizará os serviços como na decisão de executar o serviço de maneira indireta.

Declaração de responsabilidade exclusiva pela quitação dos direitos trabalhistas

De acordo com o decreto da terceirização no serviço público, algo que chama a atenção é a gestão do pessoal que atuaria como terceirizado na administração pública.

Assim, dentre as estruturações contratuais que envolvem os direitos trabalhistas, há cláusulas que exigem da contratada a afirmação de responsabilidade única acerca das obrigações trabalhistas e sociais referentes ao contrato.

Também fica determinado que o valor mensal pago pelo governo acontece apenas depois da comprovação dos custos das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Ou seja, só será autorizado após comprovação, pela terceirizada, do cumprimento das exigências contratuais, que envolvem o pagamento do 13º salário, das férias e das verbas rescisórias.

Desse modo, o decreto busca ir além da legislação aprovada pelo Congresso Nacional no que se refere à responsabilidade da administração pública contratante de atividades terceirizadas.

Principais mudanças na regra para a terceirização do serviço público

Há limitação para quais serviços poderão ser terceirizados?

Segundo o novo Decreto, serviços relacionados às tomadas de decisão e que envolvam áreas de controle, planejamento, supervisão e coordenação de órgãos não poderão ser terceirizados. Além disso, incluem-se nessas proibições as atividades consideradas estratégicas e que possam promover algum risco ao controle de processos, como também para conhecimentos e tecnologia.

Outra proibição de contratação é quanto às funções que atuam de modo indireto e que tenham vínculo com o poder de polícia e as que sejam específicas das modalidades pertencentes ao plano de cargos do órgão. Porém, segundo o Decreto, não há nenhum problema na terceirização dos serviços que são auxiliares a essas funções, com exceção daquelas que envolvem fiscalização.

Quando o assunto são as estatais controladas pelo governo, a norma proíbe terceirização de serviços típicos aos dos cargos do plano de carreira. Contudo, ela permite algumas exceções. Por exemplo, quando houver a impossibilidade de ocorrer competição no mercado em que as sociedades de economia mista e empresas públicas estão inseridas ou contratações indiretas para demandas de caráter temporário.

O que se pode concluir com a entrada em vigor desse decreto?

A conclusão que se pode chegar com a entrada em vigor desse decreto é que:

  • ele somente se aplica à União;
  • não há aplicabilidade do regulamento perante os demais poderes além do Executivo Federal;
  • carreiras típicas de Estado, as quais fazem parte da competência do planejamento, da fiscalização, da regulação e do poder de polícias não serão afetadas pelo Decreto;
  • os serviços administrativos podem ser impactados, mas com justificativa plausível;
  • nas empresas estatais, haverá uma redução de concursos públicos por causa das terceirizações;
  • o decreto entra em vigor somente 120 dias após a sua publicação no Diário Oficial.

Portanto, como foi possível perceber, a terceirização no serviço público gera muitos impactos para a população e para as empresas. O decreto trouxe mudanças significativas nas relações de trabalho que envolvem o setor público. Com o tempo, ficará mais nítido como as alterações atuarão no mercado empresarial. Para lidar com essas mudanças, você pode contar com o apoio de tecnologias de gestão, como o sistema ERP.

E aí, gostou deste post? Então, continue se informando sobre o tema e leia agora os principais pontos da lei da terceirização!

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Comentários deste post

  1. Juliana Pereira diz:

    Exatamente o que eu procurava sobre terceirizacao de servicos. Muito obrigada!

  2. Alan Amorim - Relacionamento TOTVS diz:

    Olá Juliana, ficamos muito felizes em saber que atendemos a sua necessidade. Não deixe de acessar nosso blog e ficar sempre por dentro das informações sobre serviços e outros. :)

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