O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e a Receita Federal do Brasil publicaram no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2025 o Ajuste SINIEF nº 13/2025, que altera dispositivos do Ajuste SINIEF nº 7/2005, norma que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e seu Documento Auxiliar (DANFE).
As mudanças atualizam pontos relevantes da legislação e impactam diretamente tanto os contribuintes quanto as administrações tributárias estaduais.
A seguir, destacamos as principais:
Regularidade fiscal pode considerar informações do estado de destino
A redação do § 6º da cláusula sexta foi alterada para permitir que cada estado, a seu critério, amplie a análise da regularidade fiscal do emitente, levando em conta também informações da unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.
Essa verificação pode incluir:
- Diferenças entre a alíquota interestadual e a interna nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte;
- Operações sujeitas à substituição tributária conforme convênios ou protocolos.
Importante: o Estado de São Paulo não aplicará essa extensão da análise.
DANFE apresentado em meio eletrônico no varejo
Passa a ser permitido que, em vendas presenciais no varejo ou com entrega em domicílio, o DANFE seja apresentado de forma eletrônica, dispensando a impressão em papel.
Essa apresentação digital será válida desde que:
- O destinatário seja identificado por CNPJ;
- Não se trate de uma operação em contingência (exceto se solicitado pelo adquirente); e
- Seja utilizado o layout gráfico oficial definido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
Novas regras para emissão em contingência por produtores rurais
Produtores rurais poderão emitir o DANFE em contingência (em papel ou eletrônico), sem uso de formulário de segurança (FS-DA), em operações internas com cooperativas de produção rural, desde que:
- A cooperativa emita uma NF-e de entrada com os dados completos do produtor e referência à NF-e recebida; e
- O produtor envie a NF-e emitida em contingência para autorização em até 168 horas.
A unidade federada pode definir regras complementares para essa situação.
Regras atualizadas para cancelamento de NF-e emitida em contingência
Foram introduzidas mudanças importantes no processo de cancelamento de NF-e, especialmente quando a operação original não foi efetivada e houve emissão de uma nova NF-e em contingência:
- O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e original, desde que a nova NF-e em contingência tenha sido emitida para cobrir a mesma operação;
- O pedido de cancelamento deverá ocorrer em até 168 horas a partir da autorização da NF-e original, esse prazo poderá ser reduzido conforme decisão da UF.
As novas regras de cancelamento também se aplicam às situações em que a NF-e original foi autorizada, mas a operação não se concretizou e acabou sendo substituída por uma nova NF-e emitida em contingência. Nesses casos, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e original.
As mudanças previstas no Ajuste SINIEF nº 13/2025 terão vigência em duas datas distintas:
A partir de 8 de julho de 2025 (data da publicação), passam a valer:
- As novas regras sobre verificação da regularidade fiscal com base em dados da UF de destino; e
- A possibilidade de emissão do DANFE em contingência por produtores rurais em operações com cooperativas.
A partir de 3 de novembro de 2025, entram em vigor:
- A permissão para apresentar o DANFE eletronicamente em operações de varejo;
- As novas regras de cancelamento de NF-e emitida em contingência, incluindo o prazo de até 168 horas;
- A obrigação de cancelar a NF-e original quando for substituída por outra emitida em contingência.
Fonte: AJUSTE SINIEF Nº 13/2025
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