O Ajuste Sinief nº 22, publicado no Diário Oficial da União em 12 de dezembro de 2024, estabelece novos procedimentos para as operações de venda a bordo realizadas em aeronaves durante voos domésticos. Este ajuste revoga a norma anterior, o Ajuste Sinief nº 7, de 2011.
De acordo com o novo regulamento, as empresas que realizam vendas a bordo devem emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para cobrir o carregamento da aeronave, sem destacar o imposto, dentro de até 48 horas antes do voo. A NF-e deve conter informações detalhadas sobre o voo e a aeronave.
Além disso, para as vendas realizadas durante o voo, as empresas podem emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), com dados específicos sobre a aeronave e a identificação do ajuste. A NFC-e deverá ser autorizada em até 96 horas após o pouso da aeronave.
O ajuste também prevê que, em caso de devolução de mercadorias não vendidas, será necessária a emissão de uma NF-e de entrada ou de transferência no prazo de até 96 horas após o fim do trecho voado.
O novo regulamento entra em vigor imediatamente, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Fonte: AJUSTE SINIEF Nº 22/2024
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