O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Ajuste SINIEF nº 8, de 6 de abril de 2026, que traz alterações significativas no Ajuste SINIEF nº 49/2025 que trata da emissão de documentos fiscais em operações específicas. O foco central da nova norma é o refinamento dos procedimentos para a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) nos casos de retorno de mercadorias por recusa ou não localização do destinatário. Os principais pontos alterados são os seguintes:
1 – Fim da “Nota de Débito” pelo Destinatário
Uma das alterações mais significativas trazida pelo novo Ajuste é a revogação do parágrafo 1º da cláusula quinta do Ajuste 49/25. Para entender a importância disso, precisamos lembrar como funcionava a regra anterior:
- Como era antes: Se houvesse uma recusa parcial de mercadoria, o procedimento dependia de quem era o cliente. Se o cliente fosse um contribuinte do ICMS, ele mesmo era obrigado a emitir uma NF-e de saída (chamada de “Nota de Débito”, código 09) para devolver a parte recusada ao fornecedor.
- Como fica agora: Essa regra foi extinta. Não existe mais a distinção entre destinatário contribuinte ou não contribuinte para fins de devolução. Agora, toda e qualquer anulação (seja por recusa total, parcial ou não localização) deve ser feita pelo remetente original através de uma NF-e de entrada.
Essa alteração centraliza o processo de correção no fornecedor que emitiu a nota original
2 – Novos Códigos para Notas de Crédito
Para viabilizar essa centralização, o Ajuste nº 8 estabeleceu uma estrutura mais clara e padronizada de códigos a ser utilizada pelo remetente na emissão da NF-e de entrada (Nota de Crédito). A principal alteração está na tag Tipo de Nota de Crédito (tpNFCredito), que foi redefinida e ampliado para permitir a identificação precisa do motivo do retorno:
- Código 03: Agora passa a ser utilizado especificamente para “Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”.
- Código 06: Foi criado para os casos de “Retorno por Recusa Parcial na Entrega”.
Anteriormente, o Ajuste 49/25 previa o código 03 de forma genérica para retornos e o código 09 para recusas parciais emitidas pelo destinatário, lógica que foi reestruturada.
3 – Detalhamento de Itens e Referenciamento
A nova norma detalha como os itens devem ser informados no grupo Detalhamento de Produtos e Serviços (“prod”), exigindo que constem apenas as informações dos itens que foram efetivamente recusados ou não entregues.
Quanto ao referenciamento do documento original, a regra agora se divide:
- Recusa Total ou Não Localização: Deve-se informar a chave de acesso da NF-e de saída original no campo “refNFe”.
- Recusa Parcial: O preenchimento deve ser feito no grupo específico “DFeReferenciado”, detalhando as informações dos itens recusados individualmente.
4 – Identificação do Destinatário Original
Uma inclusão importante feita pelo Ajuste nº 8 é a obrigatoriedade de preencher o grupo Identificação do Destinatário da NF-e (“dest”) com as informações do destinatário que constava na NF-e de saída original. Isso garante a rastreabilidade da operação de anulação.
O Ajuste SINIEF nº 8/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
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