No dia 9 de dezembro de 2025, foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho nº 42/2025, que divulga os Ajustes SINIEF aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) durante a 199ª Reunião Ordinária. As novas normas trazem atualizações significativas relacionadas a documentos fiscais eletrônicos, regras de emissão, modelos específicos e procedimentos aplicáveis a diversos segmentos econômicos, abrangendo desde operações com produtores rurais até emissões voltadas aos setores de energia, logística reversa, comunicação e comércio eletrônico.
Antes de detalhar cada ajuste publicado, vale destacar que o conjunto de normas aprovadas nesta 199ª Reunião contempla alterações estruturais importantes para o ambiente nacional de DF-e. Ajustes como os de nº 38, 41, 43, 44, 45 e 49 merecem atenção especial, pois introduzem novos modelos fiscais, prorrogam vigências relevantes e redefinem regras de emissão que impactam diretamente operações do varejo presencial com identificação por CNPJ, exigências de CPF/CNPJ na NFC-e, apresentação eletrônica do DANFE, criação da NFGas, além de disciplinar procedimentos de devolução, perdas de estoque e cenários recorrentes no contexto da Reforma Tributária do Consumo.
A seguir, os principais destaques de cada ajuste SINIEF contemplado no Despacho nº 42/2025:
Ajuste SINIEF 33/2025 – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
Altera o Ajuste SINIEF n° 07/2005 para permitir que, a critério de cada UF, produtores rurais emitam NF-e para operações internas destinadas a cooperativas rurais quando houver problemas técnicos, dispensando o uso do FS-DA.
Vigência: Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, em 1º de fevereiro de 2026.
Ajuste SINIEF 34/2025 – GTV-e (Guia de Transporte de Valores Eletrônica)
Atualiza as regras de contingência da GTV-e, reconhecendo como válidos os documentos emitidos off-line que forem posteriormente transmitidos e autorizados pela SEFAZ. Assim, quando não for possível enviar a GTV-e ou receber o retorno da Autorização de Uso, o contribuinte deverá emitir o documento em contingência off-line, conforme previsto no MOC, e realizar a transmissão assim que a comunicação com a unidade federada autorizadora for restabelecida.
Vigência: imediata, valendo desde a publicação no DOU em 09/12/2025.
Ajuste SINIEF 35/2025 – CT-e
O Ajuste SINIEF 35/2025 revoga os §§ 7º e 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 09/2007, que tratavam das regras de contingência do CT-e. Esses parágrafos disciplinavam:
- Como emitir CT-e em contingência quando não fosse possível obter autorização; e
- Como regularizar o CT-e emitido em contingência, incluindo prazos e condições para transmissão posterior.
Com a revogação, esses procedimentos deixam de valer, e as regras de contingência do CT-e passam a seguir as normas atualizadas do MOC.
Vigência: Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, em 1º de fevereiro de 2026.
Ajuste SINIEF 36/2025 – Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e)
Amplia a obrigatoriedade do BP-e também para serviços intermunicipais, interestaduais e internacionais em caráter semiurbano e metropolitano, mesmo quando houver cobrança por catracas ou sistemas equivalentes.
Vigência: Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026.
Ajuste SINIEF 37/2025 – NFCom (Modelo 62)
O Ajuste SINIEF 37/2025 acrescenta um novo §6º ao Ajuste SINIEF 07/2022, que trata da NFCom (modelo 62). Esse novo parágrafo permite que apenas o Estado de São Paulo utilize um percentual menor do que o previsto no §5º, inciso I, mas somente nos meses de novembro e dezembro de 2025.
Em outras palavras: existe um percentual obrigatório no §5º, I, mas São Paulo está autorizado a reduzi-lo nesses dois meses, se decidir assim.
Vigência: imediata, valendo desde a publicação no DOU em 09/12/2025.
Ajuste SINIEF 38/2025 – Institui a NFGas (Modelo 76)
Cria a Nota Fiscal Eletrônica do Gás, documento fiscal digital obrigatório para operações com gás canalizado a partir de 1º de julho de 2026.
Traz disposições completas sobre emissão, autorização, contingência, cancelamento, substituição e DANFGas.
Vigência: Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, em 1º de fevereiro de 2026.
Ajuste SINIEF 39/2025 – Atualização de CFOP
Reformula a descrição do CFOP 7.667, referente a saídas de combustíveis e lubrificantes para consumo final em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional equiparadas à exportação.
Vigência: Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, em 1º de fevereiro de 2026.
Ajuste SINIEF 40/2025 – Operações com veículos para PCD
Estabelece como deve ser emitida a NF-e nas vendas de veículos destinadas a pessoas com deficiência, previstas no Convênio ICMS 38/2012. Nessas operações, tanto internas quanto interestaduais, a nota fiscal deve obrigatoriamente utilizar:
CST 20 (com redução de base de cálculo)
Motivo de desoneração do ICMS:
10 – Deficiente Condutor, ou
11 – Deficiente Não Condutor
Vigência: Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Ajuste SINIEF 41/2025 – Emissão de NF-e referenciando NFC-e
O Ajuste SINIEF 41/2025 foi publicado apenas para alterar a data de início dos efeitos de uma das regras criadas pelo Ajuste SINIEF 32/2025. O Ajuste 32/2025 havia determinado que, a partir de 5 de janeiro de 2026, ficaria proibida a emissão de NF-e de saída que fizesse referência a uma NFC-e, exceto nos casos de NF-e complementar. Ou seja, os contribuintes não poderiam mais utilizar a NF-e como forma de substituir, corrigir ou regularizar operações feitas originalmente via NFC-e, reforçando a separação entre os dois modelos de documento fiscal. Essa mudança, porém, exigia adaptação de processos, sistemas e rotinas operacionais.
Por esse motivo, o Ajuste SINIEF 41/2025 altera exclusivamente esse ponto, prorrogando o início da vigência dessa proibição para 4 de maio de 2026. O conteúdo da regra permanece o mesmo; apenas o prazo para que ela passe a valer foi estendido, dando mais tempo para contribuintes e emissores se adequarem. Os demais dispositivos do Ajuste 32/2025, como a inclusão de novos eventos registrados pelos Correios na NF-e, continuam vigentes desde a publicação original e não sofreram alteração.
Assim, o Ajuste 41/2025 apenas posterga a aplicação da regra que impede referenciar NFC-e em NF-e, mantendo todas as demais alterações do Ajuste 32/2025 inalteradas.
Vigência: Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Ajuste SINIEF 42/2025 – Logística reversa de embalagens de agrotóxicos
Autoriza as UFs a dispensar documento fiscal em operações internas e interestaduais de coleta e destinação de embalagens usadas, desde que integradas ao sistema oficial de logística reversa.
O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados de Alagoas, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Roraima e São Paulo.
Vigência: Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
Ajuste SINIEF 43/2025 – Exigências de CPF/CNPJ na NFC-e
O Ajuste SINIEF nº 11/2025 havia estabelecido novas exigências para identificar o consumidor na NFC-e. Ele reforçou que, quando a legislação exigir identificação, essa identificação deve ser feita pelo CPF, e deixou claro que, nas situações em que o destinatário informar CPF, esse dado deve constar obrigatoriamente no documento fiscal. Além disso, o Ajuste 11 criou uma regra fundamental: quando a operação exigir identificação do destinatário por CNPJ, a NFC-e não poderá ser utilizada. Nessas situações, a empresa deverá emitir NF-e modelo 55. Essa foi a principal mudança estrutural trazida pelo Ajuste 11.
Originalmente, essas regras entrariam em vigor em novembro de 2025. Depois, o Ajuste SINIEF 30/2025 havia prorrogado a vigência para 5 de janeiro de 2026. Já o Ajuste SINIEF nº 43/2025 atual nova prorrogação desta data. Ele altera a cláusula terceira do Ajuste 11 e determina que todas essas exigências relacionadas à identificação do destinatário na NFC-e somente produzirão efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Vigência: Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Ajuste SINIEF 44/2025 – Prorrogação do DANFE Simplificado Varejo
O Ajuste SINIEF nº 12/2025 adicionou dispositivos que tratam especificamente de operações presenciais de varejo, especialmente quando o destinatário precisa ser identificado pelo CNPJ. As principais novidades desse ajuste foram: tornar facultativa a informação do endereço do destinatário em operações presenciais; permitir o uso do DANFE Simplificado – Varejo em papel de tamanho inferior ao A4, quando a operação envolver entrega em domicílio para destinatário identificado por CNPJ; e autorizar o uso de contingência com autorização posterior, também nesses cenários de varejo presencial, desde que a empresa transmita as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente à solução do problema técnico.
Ao ser publicado, o Ajuste 12 havia definido que essas novas regras passariam a produzir efeitos em 03 de novembro de 2025. No entanto, o Ajuste SINIEF nº 44/2025 foi editado exclusivamente para prorrogar essa vigência. Ele alterou a cláusula segunda do Ajuste 12 e estabeleceu que todas essas mudanças relativas ao DANFE Simplificado, às operações presenciais com CNPJ e às regras de contingência somente produzirão efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Vigência: Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Ajuste SINIEF 45/2025 – Apresentação eletrônica do DANFE no varejo com CNPJ é adiada para maio de 2026
O Ajuste SINIEF nº 13/2025 introduziu uma mudança importante para o varejo: ele passou a permitir que, nas operações presenciais ou com entrega em domicílio em que o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, o DANFE deixe de ser impresso e possa ser apresentado em meio eletrônico, seguindo o padrão gráfico previsto no MOC. Ou seja, o varejista poderá mostrar o DANFE no celular, tablet, tela de PDV ou outro dispositivo, evitando a impressão em papel, salvo quando houver contingência ou quando o próprio adquirente solicitar o DANFE impresso.
Inicialmente, essa regra passaria a valer em novembro de 2025, depois foi adiada para janeiro de 2026 pelo Ajuste 29/2025. Contudo, o Ajuste SINIEF nº 45/2025 prorrogou novamente a vigência. Com a nova redação, o dispositivo que permite a apresentação eletrônica do DANFE só produzirá efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Assim, o Ajuste 45 não altera o conteúdo da regra; apenas estende o prazo para que varejistas e emissores de NF-e tenham mais tempo para adaptar seus sistemas e operações antes de implementar a apresentação eletrônica do DANFE em vendas destinadas a pessoas jurídicas.
Vigência: Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Ajuste SINIEF 46/2025 – PAA (Provedor de Assinatura e Autorização de DF-e)
O Ajuste SINIEF nº 46/2025 atualiza as regras do Ajuste SINIEF nº 9/2022, que criou o PAA — Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos, um serviço que permite que determinados contribuintes assinem e transmitam DF-e utilizando um provedor terceiro, simplificando o processo de autorização conforme previsto na Lei 14.063/2020.
A principal alteração é a ampliação do conceito de quem pode usar um PAA. Com o novo texto, fica claro que pessoas físicas, MEI, Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), produtores primários e optantes pelo Simples Nacional podem utilizar um provedor para assinar e enviar documentos fiscais eletrônicos. Para MEI e optantes do Simples Nacional, o uso do PAA fica restrito às operações feitas por meio de intermediadores de serviços ou plataformas de comércio eletrônico.
Vigência: Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, em 1º de fevereiro de 2026.
Ajuste SINIEF 47/2025 – Retorno simbólico e recusa de mercadorias
O Ajuste SINIEF atualiza as regras do Ajuste 14/2024, que trata do procedimento usado quando uma mercadoria não é entregue ao destinatário, seja por recusa total ou porque o destinatário não foi localizado e, depois disso, o remetente decide realizar uma nova operação para um destinatário diferente.
A primeira mudança é na descrição do próprio ajuste, que agora passa a tratar especificamente de retorno simbólico por recusa ou não localização e da posterior venda para outro destinatário.
O ajuste também esclarece que o remetente só pode usar esse procedimento uma única vez para cada operação que não tenha sido concluída conforme a NF-e original.
Outra mudança importante está na forma como o remetente deve anular a operação original: ele deve emitir uma NF-e de entrada, com finalidade de “Nota de Crédito (código 5)”, informando o tipo de crédito “03 – Retorno por Recusa na Entrega ou por Não Localização”, e copiando os mesmos produtos da NF-e original. A NF-e também deve trazer texto específico nos campos de natureza da operação e informações adicionais, além da referência obrigatória à chave da NF-e de saída original.
O destinatário que constava na NF-e original também tem um papel no processo: ele deve registrar o evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme o caso, para informar formalmente que não recebeu a mercadoria.
Vigência: Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Ajuste SINIEF 48/2025 – Sementes certificadas (RENASEM)
O Ajuste SINIEF nº 48/2025 estabelece as regras fiscais para situações em que sementes certificadas pelo RENASEM (Registro Nacional de Sementes e Mudas) precisam ser devolvidas total ou parcialmente e depois enviadas novamente a outro destinatário. Ele padroniza o procedimento para garantir rastreabilidade, correção fiscal e vinculação das operações.
Vigência: Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, em 1º de fevereiro de 2026.
AJUSTE SINIEF Nº 49/2025 – NF-e em casos de adiantamento, perdas e recusas de entrega na Reforma Tributária
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 estabelece regras padronizadas para a emissão de documentos fiscais em situações que ocorrem com frequência nas operações das empresas, trazendo mais clareza sobre como registrar corretamente cada operação mediante o cenário de alterações da Reforma Tributária do Consumo. Ele trata de quatro cenários principais: pagamento antecipado em vendas para entrega futura, perdas de mercadorias no estoque, redução de valores ou quantidades quando não é possível cancelar a NF-e original e casos de recusa ou impossibilidade de entrega ao destinatário.
Nas vendas em que o cliente paga antes da mercadoria ser enviada, o ajuste determina que a empresa deve emitir uma NF-e de débito apenas para registrar o recebimento, sem destaque de ICMS, e que a nota fiscal da venda propriamente dita será emitida apenas no momento da saída efetiva da mercadoria. Para situações de perda de estoque, seja por extravio, deterioração, perecimento, furto ou roubo, o contribuinte deve emitir uma NF-e específica para baixa de estoque, justificando o ocorrido e sem destaque de ICMS, realizando também o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria perdida.
Quando o contribuinte precisar reduzir valores ou quantidades de uma nota já emitida, mas não pode cancelá-la, o ajuste orienta a emissão de uma NF-e de crédito, contendo apenas os valores a serem abatidos e fazendo referência à NF-e original. Já no caso de recusa total ou parcial da entrega ou quando o destinatário não é localizado, o remetente deve emitir uma NF-e de entrada para anular total ou parcialmente a operação, enquanto o destinatário e o transportador devem registrar os eventos apropriados que comprovam o insucesso da entrega.
Vigência: Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Ajuste SINIEF 50/2025 – DC-e (Declaração de Conteúdo Eletrônica)
O Ajuste SINIEF nº 50/2025 fez duas alterações nas regras da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE).
A primeira mudança trata do prazo de cancelamento da DC-e quando ela é emitida por sistemas eletrônicos de marketplaces ou pela ECT (Correios). Antes, esse prazo era menor. Agora, o ajuste garante que o cancelamento possa ser feito em até 15 dias a partir da autorização do documento pela administração tributária.
A segunda mudança permite que cada estado tenha liberdade para definir regras próprias, podendo criar limites, exceções ou condições específicas para a aplicação do ajuste. Isso significa que a forma de uso, controle ou cancelamento da DC-e pode variar conforme a unidade federada.
Vigência: Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, em 1º de fevereiro de 2026.
Fonte: Despacho nº 42/2025
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