A Receita Estadual do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 58.625/2026 promovendo alteração no Regulamento do ICMS (RICMS/RS), A mudança atinge diretamente empresas de bares, restaurantes e similares enquadradas no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do referido Regulamento.
A nova regra não altera a alíquota nem a sistemática de cálculo do regime, mas reforça uma condição essencial para permanência no benefício: a obrigatoriedade de emissão de NFC-e (modelo 65) nas operações de saída.
O art. 38-A institui, entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2028, um modelo simplificado de apuração do ICMS para empresas cuja atividade preponderante seja o fornecimento de alimentação. Nesse formato, o imposto é calculado mediante aplicação de 3,5% sobre a receita bruta, em substituição ao regime normal de débito e crédito.
Para aderir e permanecer nesse regime, o contribuinte precisa cumprir uma série de requisitos, como:
- formalização da adesão;
- inexistência de dívida ativa;
- renúncia a discussões administrativas ou judiciais sobre o benefício;
- participação no Programa Nota Fiscal Gaúcha;
- não fruição de outros benefícios fiscais;
- observância de regras específicas relacionadas à substituição tributária;
- cumprimento das exigências documentais.
É justamente nesse último ponto que o novo decreto promove alteração relevante.
O Decreto nº 58.625/2026 altera a redação do art. 38-A, determinando que, nas operações de saída, deve ser emitida NFC-e (modelo 65), ficando vedada a utilização de NF-e (modelo 55). A NF-e passa a ser admitida apenas em situações específicas, como:
- devoluções de mercadorias;
- transferências entre estabelecimentos da mesma empresa;
- hipóteses em que o uso da NFC-e seja vedado, conforme o Ajuste SINIEF 19/2016;
- quando o destinatário precisar ser identificado por CNPJ.
A alteração também menciona o Ajuste SINIEF 43/2025 e o Convênio ICMS 190/2017, que fundamentam a reinstituição e manutenção de benefícios fiscais concedidos pelos Estados.
Embora a regra de emissão de NFC-e já estivesse vinculada ao regime, a nova redação torna a exigência mais objetiva e restritiva. Na prática, o Estado deixa claro que a venda típica ao consumidor final deve ser documentada exclusivamente por NFC-e.
A emissão inadequada de NF-e em operações comuns de venda pode ser interpretada como descumprimento das condições do regime, o que pode levar ao cancelamento do enquadramento e à necessidade de refazer a apuração pelo regime normal.
O Decreto nº 58.625/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos quanto à nova redação do dispositivo..
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