A Receita Estadual do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 58.625/2026 que introduz a Alteração nº 6706 no Regulamento do ICMS. A mudança trata, especialmente, da obrigatoriedade de emissão da NFC-e (modelo 65) nas operações de saída, com restrições ao uso da NF-e (modelo 55).
Obrigatoriedade da NFC-e nas saídas
Com a nova redação, passa a ser exigido que, nas operações de saída, seja emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, ficando vedada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, salvo em hipóteses específicas.
A NF-e poderá ser utilizada apenas nos seguintes casos:
- operações com mercadorias ou bens objeto de devolução;
- transferências entre estabelecimentos da mesma empresa;
- situações em que seja vedado o uso da NFC-e, conforme previsto no Ajuste SINIEF 19/16, quando o destinatário precisar ser identificado por CNPJ.
A alteração também observa disposições do Ajuste SINIEF 43/25, além de fundamentos previstos no Convênio ICMS 190/17, que trata da reinstituição de benefícios fiscais, mencionando, benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná e reinstituído conforme a legislação daquele ente federativo, demonstrando alinhamento entre as unidades da Federação no âmbito do ICMS.
A medida reforça a padronização nacional das regras de documentação fiscal eletrônica e consolida o direcionamento de que operações destinadas ao consumidor final devem ser formalizadas, prioritariamente, por meio da NFC-e.
Fonte: Decreto nº 58.625/2026
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