Foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 16 de dezembro de 2025 a Portaria nº 998/2025, norma que promove importantes alterações nas regras relacionadas à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), com impactos diretos na emissão, disponibilização ao consumidor e guarda dos documentos fiscais.
Substituição da impressão do DANFE-NFC-e
Com a concordância do adquirente, a impressão do DANFE-NFC-e poderá ser substituída por meios eletrônicos, tais como:
- envio do documento em formato eletrônico;
- disponibilização da chave de acesso da NFC-e;
- consulta direta no portal da Receita do Distrito Federal.
Para a adoção dessas alternativas, é necessário:
- informar o CPF ou CNPJ do adquirente;
- que a emissão não ocorra em contingência.
Além disso, os documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final deverão conter, de forma destacada e legível, a expressão: “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”.
Obrigatoriedade de NFC-e para produtores rurais
A norma também estabelece que os produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou industriais passam a ser obrigados a emitir a NFC-e (modelo 65), em substituição à Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), nas operações com consumidor final.
Revogação de dispositivo sobre arquivamento
Foi revogado o dispositivo legal que previa o arquivamento, pela Administração Tributária do Distrito Federal, dos documentos digitais transmitidos em casos de denegação da Autorização de Uso da NFC-e.
As alterações reforçam a digitalização dos documentos fiscais, reduzem a necessidade de impressão em papel e ampliam a responsabilidade dos contribuintes quanto à correta emissão e disponibilização das informações fiscais ao consumidor.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Portaria 998/2025
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