O Governo do Distrito Federal publicou, em 1º de dezembro de 2025, o Decreto nº 47.993, que altera de forma significativa o tratamento do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. As mudanças alinham a legislação local às normas nacionais, incluindo o Convênio ICMS nº 109/2024 e o Ajuste SINIEF nº 33/2024.
Confira os principais pontos do decreto:
Transferências deixam de configurar fato gerador de ICMS
O DF passou a não considerar ocorrido o fato gerador nas transferências internas ou interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.
Apesar disso, fica garantida a manutenção dos créditos das operações anteriores, assegurada:
- Pelo estado de destino, mediante transferência limitada aos percentuais constitucionais; ou
- Pelo estado de origem, quando os créditos anteriores superarem os créditos transferidos.
Possibilidade de tributação opcional
O contribuinte poderá optar por tratar a transferência como operação tributada, aplicando:
- Alíquota interna, ou
- Alíquota interestadual.
Conforme os parâmetros previstos na Constituição Federal.
Novas regras de base de cálculo e deduções
O decreto ajusta a base de cálculo do imposto às novas diretrizes e inclui regras para detrimentos e deduções relacionadas à substituição tributária (ST).
Tratamento para optantes do Simples Nacional
Quando o remetente for optante pelo Simples Nacional:
- Poderá ser deduzido o ICMS da operação própria;
- Também poderá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, conforme o Convênio ICMS nº 109/2024.
Capítulo específico para remessas interestaduais
Foi criado um capítulo no RICMS/DF disciplinando as obrigações acessórias nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, que devem:
- Seguir as regras do Convênio ICMS nº 109/2024 sobre transferência de créditos;
- Observar o Ajuste SINIEF nº 33/2024 quanto ao preenchimento da NF-e.
Convalidação de procedimentos já realizados
O DF convalidou os procedimentos adotados pelos contribuintes entre 1º/11 e 31/12/2024, evitando autuações referentes ao período de transição.
Revogação de normas anteriores
O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, e revoga os dispositivos antigos que tratavam da base de cálculo do ICMS em saídas para estabelecimentos do mesmo titular localizados em outras unidades federadas.
Acesse o decreto na íntegra clicando aqui.
Fonte: Decreto nº 47.993/2025
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