EFD-Reinf: Nota Técnica 04/2025 atualiza códigos de rendimentos e regras de IRRF

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 05 January, 2026

Foi publicada a Nota Técnica EFD-Reinf nº 04/2025, que apresenta importantes ajustes nas tabelas da versão 2.1.2 da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). As alterações impactam diretamente a escrituração de rendimentos, a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a integração com a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb).

As mudanças envolvem a criação de novos Códigos de Natureza de Rendimento (CNR) e a adequação de códigos já existentes.

Criação do CNR 10011 para honorários advocatícios de sucumbência: A Nota Técnica institui o CNR 10011, específico para os honorários advocatícios de sucumbência recebidos por advogados e procuradores públicos municipais e estaduais. A medida está alinhada ao entendimento da Solução de Consulta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 83/2019, segundo a qual o IRRF incidente sobre esses honorários pertence à União, independentemente de a retenção ser efetuada por associação ou pelo próprio ente público.

Dessa forma, os valores informados neste CNR serão encaminhados à DCTFWeb, inclusive quando declarados por órgãos estaduais ou municipais, garantindo maior alinhamento entre a escrituração da EFD-Reinf e a apuração dos tributos federais.

Novo CNR 11008 para rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho: Outro destaque da Nota Técnica 04/2025 é a criação do CNR 11008 – Decorrente de Decisão da Justiça do Trabalho – IRRF pertencente aos Estados e Municípios. Esse código deve ser utilizado quando os pagamentos realizados por Estados e Municípios ocorrerem por intermédio de instituições financeiras. Assim como já ocorre com o CNR 11007, os valores de IRRF informados no CNR 11008 não serão enviados à DCTFWeb, uma vez que o imposto deve ser recolhido aos respectivos entes federativos, e não à União.

Ajustes no CNR 12001 (Lucros e Dividendos) a partir de 2026: A Nota Técnica também promove ajustes no CNR 12001 – Lucros e Dividendos, com o objetivo de viabilizar a escrituração da retenção do Imposto de Renda (IR) a partir de 1º de janeiro de 2026, em conformidade com a Lei nº 15.270/2025.

O código passa a ser associado ao código de receita 1841, conforme previsto no Ato Declaratório Executivo Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (ADE CODAR) nº 30/2025. Na prática:

  • Quando não houver retenção de IRRF, deverá ser informado apenas o valor bruto do rendimento;
  • Quando houver retenção, passam a ser obrigatórios o valor do rendimento tributável, por meio do evento R-4010 (Retenções na Fonte –  Imposto de Renda Pessoa Física e Contribuições Sociais da EFD-Reinf, ou da base de cálculo do Imposto de Renda, por meio do evento Retenções na Fonte – Imposto de Renda Pessoa Jurídica  (R-4020) da EFD-Reinf e o valor da retenção do Imposto de Renda (vlrIR), que será enviado à DCTFWeb.

Para acessar a Nota Técnica 04/2025 íntegra da, Clique aqui

Fonte: Portal do SPED

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