EFD Reinf – Republicada Nota Técnica 01/2026 com mudança em regra de valores

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 02 April, 2026

Conforme publicado recentemente em nosso blog, a Receita Federal do Brasil (RFB) havia divulgado, em 25 de março de 2026, a Nota Técnica EFD-Reinf nº 01/2026 com o objetivo de promover ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD Reinf.

Em virtude da publicação do documento Perguntas e Respostas Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários V3, em 27 de março de 2026, que trouxe esclarecimentos relevantes sobre a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, especialmente ao excluir o segurado especial da redução de benefícios fiscais, a RFB republicou a referida Nota Técnica com ajustes importantes nas regras de apuração e validação das contribuições.

A republicação da Nota Técnica está diretamente relacionada à mudança de entendimento sobre o tratamento do segurado especial. Com a exclusão desse contribuinte da redução de benefícios fiscais, passou a ser possível a aplicação de alíquotas distintas dentro de uma mesma operação, especialmente nas aquisições realizadas de produtor rural pessoa física e segurado especial.

Com essa mudança, passou a ser possível a aplicação de alíquotas distintas dentro de um mesmo conjunto de aquisições, especialmente nas operações realizadas com produtor rural pessoa física e segurado especial, o que exigiu ajuste na forma de validação das informações prestadas na EFD-Reinf.

Nesse contexto, a Nota Técnica republicada altera a regra aplicada ao campo Valor da Contribuição Previdenciária sobre Aquisição de Produção Rural {vlrCRAquis}, que representa o valor da contribuição previdenciária apurada nas aquisições de produção rural feitas pela empresa. Na versão atual, a regra passou a considerar o valor efetivamente informado pelo contribuinte, substituindo a lógica anteriormente prevista.

Essa alteração reflete uma mudança relevante na forma de validação:

  • passa a ser possível informar os valores conforme cada indicativo de aquisição;
  • deixa de haver uma lógica de consolidação baseada em um único critério (como o maior valor);
  • permite a correta segregação das operações conforme o tipo de fornecedor.

Com isso, os valores com origem no evento R-2055 devem refletir os montantes apurados por indicativo de aquisição, especialmente diante da coexistência de diferentes alíquotas.

Assim, os contribuintes que adquirem produção rural deverão:

  • Segregar corretamente as operações por tipo de fornecedor;
  • Aplicar as alíquotas específicas conforme o enquadramento (produtor rural pessoa física ou segurado especial);
  • Informar os valores de forma individualizada nos campos correspondentes.

A alteração, embora pontual, é essencial para adequar a escrituração à nova realidade trazida pela exclusão do segurado especial dos benefícios fiscais, permitindo maior precisão na apuração e no envio das informações às obrigações acessórias.Para acessar a Nota Técnica republicada, clique aqui!

Fonte:Nota Técnica EFD-Reinf nº 01/2026 V2

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