Foi publicada hoje a Portaria n° 1.195, que disciplina o registro de empregado e as anotações na CTPS, em meio eletrônico.
Conforme previsto, dados informados ao eSocial substituirão o uso do Livro de Registro e as anotações em CTPS. Os prazos para envio das informações são os seguintes: Até o dia anterior ao início das atividades:
Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:
Até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência: a) alterações cadastrais e contratuais; b) gozo de férias; c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias; d) afastamentos temporários descritos no Anexo desta Portaria; e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS; f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador; g) informações relativas às condições ambientais de trabalho; h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e i) reintegração ao emprego. No 16° (décimo sexto) dia do afastamento: a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias; e b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias. De imediato: a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença. Até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, o acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional. Até o 10°(décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS. As anotações serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social e não comporão a Carteira de Trabalho Digital informações que contrariem o disposto no art. 29, § 4º, da CLT. Para a utilização de sistema de registro eletrônico de empregados, é obrigatório o uso do eSocial, vedados outros meios de registro. Para os empregadores que já utilizam o eSocial para informar suas obrigações, deverá alimentar com as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor na data da publicação desta portaria, inclusive os suspensos ou interrompidos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar. O uso do livro físico será opcional. O empregador poderá optar pelo uso do Livro de Registro físico, porém deverá seguir os prazos previstos nesta portaria. Estes empregadores terão o prazo de 1 (um) ano para adequarem seus livros de registros a esta portaria.
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Fonte: Portaria SEPRT n° 1.195 /2019
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