De acordo com a agenda do FGTS Digital, ele está em produção e como parte do processo de implantação, o Governo Federal, publicou a Portaria MTE nº 240/2024 regulamentando o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS Digital.
O objetivo da Portaria é estabelecer as regras para a elaboração da folha de pagamento e a declaração de dados relativos ao FGTS; prestar informações para emissão do Certificado de Regularidade do FGTS; estabelecer os procedimentos para parcelamento de débitos relacionados e para a compensação e a restituição de valores recolhidos ao FGTS indevidamente ou a maior.
Destacamos os principais pontos da Portaria MTE nº 240/2024:
- Acesso: será realizado mediante autenticação da identidade digital na Plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro. Para a pessoa jurídica, o acesso será efetuado pela pessoa física representante legal perante o CNPJ ou com a utilização de certificado digital e-CNPJ. Não será permitida a utilização do FGTS Digital, para a pessoa jurídica, se a inscrição no CNPJ se encontrar em situação cadastral nula, e para a pessoa física, se a inscrição no CPF do interessado ou representante da pessoa jurídica, se encontrar em situação cadastral cancelada ou nula ou titular falecido.
- Base de Dados: O FGTS Digital será alimentado através das informações declaradas pelo empregados ao eSocial e ao FGTS Digital.
- Guia do FGTS Digital (GFD): O FGTS Digital, irá gerar as guias de recolhimento através dos dados nele declarados, além das informações incluídas de forma manual no próprio sistema. Os débitos de cada trabalhador serão agrupados através das seguintes informações: Período de apuração, lotação tributária, matrícula e o mesmo tipo de valor.
- Certificado de Regularidade do FGTS (CRF): O certificado de regularidade será emitido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), através das informações declaratórias do FGTS Digital. O Certificado sofrerá impacto quando verificado algum descumprimento ou pendência do empregador.
- Parcelamento de Débitos: Os valores que não forem encaminhados para inscrição em dívida ativa poderão ser parcelados no FGTS Digital.
Compensação e Restituição do FGTS: O empregador ou o responsável pelo recolhimento do FGTS poderá, por intermédio do FGTS Digital, requerer a compensação ou a restituição de valores recolhidos indevidamente ou a maior, contudo, Apenas os valores de FGTS recolhidos pela GFD serão passíveis de solicitação para compensação ou restituição pelo FGTS Digital.
A Portaria estabelece o cronograma de implantação do FGTS Digital em 3 etapas;
I – etapa de implementação em ambiente de produção e em operação limitada.
II – etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva.
III – etapa de implementação do módulo de parcelamento
Vale ressaltar que alguns módulos do FGTS Digital serão introduzidos gradualmente recebendo todos os seus processos e funcionalidades, a Portaria declara que o usuário deve aguardar o estabelecimento conforme determinado pelo Governo Federal.
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