GloBE – Alteração nas regras para o Adicional da CSLL

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 27 March, 2025

Conforme publicado em nosso Blog Fiscal, estamos acompanhando os desdobramentos referentes ao Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para adaptar a legislação brasileira às Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (GloBE), estabelecendo uma tributação mínima efetiva de 15% para grandes grupos multinacionais.

Com a publicação da Lei Nº 15.079/2024, foram reguladas a forma de cálculo, as definições de termos, os ajustes tributários e a aplicação em situações específicas, como reestruturações societárias e entidades de investimento. A regulamentação foi detalhada pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 2.228/2024, seguindo os parâmetros do Quadro Inclusivo da OCDE.

Agora, com a publicação da Instrução Normativa nº 2.259/2025, foram alterados alguns trechos da instrução normativa anterior, passando a vigorar as seguintes alterações:

  • Em relação a definição do “Ano Fiscal” para a apuração do adicional CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido): 
    • O exercício social em relação ao qual a Entidade elabora as demonstrações financeiras adotadas na apuração da CSLL com base no lucro real; ou
    • Na hipótese de a Entidade não elaborar demonstrações financeiras conforme o item anterior, o exercício social em relação ao qual a Entidade elabora demonstrações financeiras para fins comerciais; ou
    • Quando referir-se às Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional, tais como nos arts. 2º e 90:
      • o período contábil em relação ao qual as demonstrações financeiras foram elaboradas, nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XXVIII (Demonstrações Financeiras Consolidadas)  ; ou 
      • o ano calendário, na hipótese prevista na alínea “d” do inciso XXVIII (Demonstrações Financeiras Consolidadas).
  • Em relação às multas: 
    • 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita total do Ano Fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e 
    • 5% (cinco por cento), não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), limitado a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

O pagamento do Adicional continua sendo realizado até o último dia útil do sétimo mês após o término do ano fiscal, e entidades não contribuintes da CSLL podem ser equiparadas, exclusivamente para esse fim.Receba diariamente notícias como essa em seu e-mail, inscreva-se em nosso Espaço Legislação.

Fonte: Instrução Normativa Nº 2.259/2025

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