NFS-e Nacional no Rio de Janeiro: Novas regras, obrigações e medidas transitórias

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 06 January, 2026

A Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro publicou a Resolução SMF nº 3.419, que estabelece normas complementares para a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no âmbito municipal. A medida regulamenta a obrigatoriedade prevista na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e no Decreto Rio nº 56.921 consolidando o uso do Ambiente Nacional da NFS-e a desde 1º de janeiro de 2026.

A norma também regulamenta o tratamento dos documentos fiscais compartilhados com o Município do Rio de Janeiro, define regimes aplicáveis aos contribuintes desobrigados da emissão da NFS-e e estabelece regras transitórias para o período inicial de implantação do novo modelo, conforme os principais destaques a seguir:

Obrigatoriedade da NFS-e no Município do Rio de Janeiro: Com a nova regulamentação, todos os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) estabelecidos no Município do Rio de Janeiro passam a ser obrigados a emitir a NFS-e de padrão nacional, ressalvadas as exceções previstas na própria resolução. A apuração do ISS e a emissão da guia de recolhimento serão realizadas por sistema municipal, com base nas informações compartilhadas pelo Ambiente Nacional. Caso algum dado necessário à correta apuração do imposto não esteja disponível, o contribuinte deverá complementar as informações no sistema do município.

Contribuintes automaticamente autorizados a emitir a NFS-e: A Resolução SMF nº 3.419/2026 prevê autorização automática para emissão da NFS-e nas seguintes hipóteses:

  • Microempreendedor Individual (MEI) regularmente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • Pessoas jurídicas inscritas no CNPJ e não desautorizadas pelos órgãos competentes;
  • Pessoas naturais inscritas no cadastro do ISS do município e não desautorizadas.

As sociedades uniprofissionais deverão emitir a NFS-e normalmente, mas a guia de recolhimento do ISS continuará seguindo o procedimento municipal atualmente vigente. Já os prestadores de serviços autônomos poderão, inicialmente, emitir a NFS-e de forma facultativa, até que a legislação nacional torne essa emissão obrigatória.

Regras específicas para as empresas optantes pelo Simples Nacional: Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional também estão obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional (NFS-e), devendo observar o disposto na Lei Complementar nº 123/2006, que disciplina o regime do Simples Nacional, bem como as normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e pelo Comitê Gestor da NFS-e.

Ausência de movimento: Na hipótese de inexistência de movimento econômico no período de apuração, o contribuinte deverá transmitir ao sistema municipal uma declaração específica de ausência de operações.

Emissão consolidada: A norma autoriza, nos termos da legislação nacional aplicável, a emissão da NFS-e de forma consolidada, isto é, sem a identificação individual dos tomadores de serviços, com a finalidade de registrar, de maneira agrupada, prestações de serviços realizadas em situações excepcionais previstas em lei. Nesses casos, a consolidação poderá ocorrer em período previamente definido, como diário, semanal, mensal ou outro, observadas regras específicas e diferenciadas conforme a atividade exercida, enquanto não houver disciplina diversa pela legislação nacional.

Manifestações da NFS-e: Também ficam regulamentadas as manifestações da NFS-e, como confirmação, rejeição, anulação de rejeição e confirmação tácita. Esses eventos deverão ser realizados exclusivamente no Ambiente Nacional, observando as regras técnicas definidas pelo Comitê Gestor da NFS-e.

Contribuintes desobrigados da emissão da NFS-e: Os contribuintes desobrigados da emissão da NFS-e deverão cumprir obrigações acessórias específicas, incluindo a apresentação de declarações de serviços prestados e  tomados, quando forem responsáveis pela retenção do ISS.

De acordo com a norma, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estão desobrigadas da emissão da NFS-e, permanecendo, contudo, sujeitas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras (DES-IF), nos termos da legislação atualmente em vigor. Os demais casos de contribuintes desobrigados da emissão da NFS-e serão definidos e disciplinados em ato específico da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas.

Integração, fiscalização e deduções do ISS: As NFS-e emitidas integrarão o ambiente municipal de dados, sendo utilizadas para apuração do ISS, emissão de guias, cruzamento de informações, constituição de crédito tributário e fiscalização. As deduções da base de cálculo do ISS, quando permitidas pela legislação, deverão ser informadas pelo contribuinte no momento da emissão da NFS-e, salvo exceções que serão disciplinadas pela Coordenadoria do ISSQN.

Cancelamento, retificação e guarda da NFS-e: A Resolução estabelece que a NFS-e não pode ser alterada, sendo admitido apenas o cancelamento ou a substituição, conforme regras nacionais. O cancelamento automático ou mediante análise fiscal observará prazos e procedimentos definidos pela autoridade municipal, inclusive com possibilidade de cancelamento de ofício, mediante processo administrativo motivado.

Medidas transitórias em caso de indisponibilidade do Ambiente Nacional: Em situações excepcionais de indisponibilidade temporária do Ambiente Nacional, o contribuinte deverá apresentar Declaração de Serviços Prestados e, quando aplicável, Declaração de Serviços Tomados. Com base nessas informações, o município disponibilizará a guia de recolhimento do ISS, sem prejuízo da posterior transmissão da NFS-e.

Competência municipal e penalidades: A adoção do padrão nacional da NFS-e não altera a legislação municipal do ISS, permanecendo sob competência do Município do Rio de Janeiro a definição de hipóteses de incidência, benefícios fiscais, regimes especiais, fiscalização e demais aspectos da relação jurídico-tributária. O descumprimento das obrigações previstas no normativo sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação municipal.

Vigência e convalidação de documentos: A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 05 de janeiro de 2026, e convalida, para todos os efeitos tributários, as NFS-e emitidas no Ambiente Nacional entre 1º de janeiro de 2026 e a data de publicação do ato, desde que observada a legislação nacional aplicável.

Fonte: RESOLUÇÃO SMF Nº 3419 – Pgs 5 e 6

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