A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal publicou a Portaria nº 23, de 13 de janeiro de 2026, que promove alterações relevantes nos procedimentos de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no âmbito do ISS.
A norma ampliou o prazo para cancelamento da NFS-e, que passa a ser permitido até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão, independentemente de o tomador do serviço ser pessoa física ou jurídica, eliminando distinções anteriormente existentes. Também foram revogadas regras específicas aplicáveis a tomadores pessoa física e reduzidas as exigências quanto à identificação do tomador no processo de cancelamento.
A Portaria manteve a possibilidade de substituição da NFS-e, porém estabeleceu de forma expressa que a nota fiscal substituta não poderá ser posteriormente cancelada, reforçando o caráter definitivo desse procedimento.
Além disso, o normativo reiterou a obrigatoriedade de apresentação de declaração formal nos casos em que o serviço não tenha sido efetivamente prestado, alertando para a aplicação de penalidades severas em situações de falsidade ideológica.
As novas regras visam simplificar os procedimentos operacionais, ao mesmo tempo em que reforçam a responsabilidade e a conformidade fiscal dos contribuintes do Distrito Federal.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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