A Secretaria Municipal de Finanças de Goiânia publicou a Instrução Normativa nº 2, de 3 de fevereiro de 2026, que estabelece novas regras para o cancelamento e o cancelamento por substituição da NFS-e emitida no ambiente nacional. A medida adequa os procedimentos municipais às limitações técnicas e operacionais do sistema unificado da NFS-e, no contexto da reforma tributária.
De acordo com a norma, o cancelamento da NFS-e somente poderá ser realizado em até 45 dias contados da data de emissão, sem limitação de valor. O procedimento é vedado quando o tomador do serviço não estiver identificado. Após esse prazo, o cancelamento não poderá mais ser efetuado no ambiente nacional, restando apenas a possibilidade de análise interna pela administração tributária, sem alteração do documento fiscal.
O cancelamento por substituição poderá ser feito em até 90 dias após a emissão da nota original, desde que todos os não emitentes estejam devidamente identificados. A NFS-e substituta não poderá modificar as informações relativas a esses não emitentes. Encerrado o prazo, a substituição também deixa de ser permitida no sistema nacional, admitindo-se apenas avaliação interna restrita aos efeitos fiscais.
A instrução normativa determina ainda que as regras e limitações do ambiente nacional da NFS-e prevalecem sobre normas municipais anteriores. Assim, deixam de ser aceitos pedidos administrativos que busquem alterar documentos fiscais fora dos parâmetros estabelecidos pelo sistema nacional. Mesmo quando não for possível promover o cancelamento ou a substituição no sistema, a administração poderá realizar análise interna para fins fiscais, sem modificar a NFS-e, observados os prazos decadenciais e prescricionais.
Deixe aqui seu comentário