No Diário Oficial da União de 17 de maio de 2024, foi divulgada a Instrução Normativa n° 2194, que modifica a Instrução Normativa RFB nº 2.121, consolidando as regras referentes à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
As principais mudanças são as seguintes:
- As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplicadas sobre a receita bruta proveniente da venda de produtos listados no Anexo V, destinados a uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde do poder público e em laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, foram reduzidas a 0% (zero por cento).
- Esta redução para 0% (zero por cento) das alíquotas é válida somente se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins desde 31 de dezembro de 2007, considerando as mudanças ao longo do tempo nos códigos da Tipi.
- Em caso de incorporação de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), a pessoa jurídica incorporadora poderá continuar usufruindo do regime, desde que se habilite ou coabilite e cumpra todos os requisitos pertinentes ao regime.
- Se a solicitação de habilitação ou coabilitação ao Reidi for indeferida, a pessoa jurídica incorporadora não poderá usufruir do Reidi concedido à pessoa jurídica incorporada e deverá quitar as contribuições não pagas devido à utilização do regime desde a data da incorporação.
Por fim, o Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121 de 2022 é substituído pelo Anexo Único da Instrução Normativa n° 2194.
Essas alterações entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2194, DE 16 DE MAIO DE 2024
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