Foi publicado no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2026 o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 22 de janeiro de 2026, por meio do qual a Receita Federal do Brasil esclarece as regras aplicáveis à dedução de tributos pagos no exterior na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O ato interpretativo trata das situações em que pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, na condição de controladoras ou coligadas, possuem participação em empresas localizadas no exterior e recolhem tributos fora do País sobre os lucros por elas auferidos.
De acordo com o entendimento formalizado, o tributo pago no exterior somente pode ser utilizado para deduzir o IRPJ e a CSLL devidos no Brasil incidentes sobre os lucros do exterior que estejam sendo tributados no País. Assim, a dedução está restrita à parcela do ajuste do valor do investimento correspondente aos lucros efetivamente apurados no exterior.
A Receita Federal do Brasil também esclarece que não é admitida, em nenhuma hipótese, a utilização desses valores para compensação administrativa, nem sua dedução ou compensação com o IRPJ e a CSLL apurados a título de estimativas mensais.
Além disso, o valor da dedução não pode exceder o montante do IRPJ e da CSLL devidos no respectivo período de apuração. Caso o imposto pago no exterior seja superior ao tributo devido no Brasil após a compensação de prejuízos fiscais, a diferença não gera saldo negativo. Nessa situação, o valor deverá ser registrado na Parte B do LALUR, para eventual aproveitamento em períodos de apuração subsequentes, aplicando-se o mesmo tratamento à CSLL.
Com a publicação do ADI RFB nº 1/2026, a Receita Federal do Brasil consolida seu entendimento sobre o tema, promovendo maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação das regras relativas à tributação de lucros auferidos no exterior por empresas brasileiras.
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