A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026, que estabelece as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025.
A norma define os critérios de obrigatoriedade de entrega da declaração, as formas de elaboração e transmissão, bem como regras sobre pagamento do imposto, retificação e penalidades em caso de atraso.
Obrigatoriedade de apresentação
Devem apresentar a declaração as pessoas físicas residentes no Brasil que, em 2025, tenham se enquadrado em pelo menos uma das situações previstas na norma, entre elas:
- recebimento de rendimentos tributáveis superiores a R$ 35.584,00 no ano;
- recebimento de rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
- obtenção de ganho de capital na venda de bens ou direitos;
- realização de operações em bolsas de valores, mercadorias ou futuros, quando o volume total superar R$ 40.000,00 ou houver apuração de ganho sujeito ao imposto;
- obtenção de receita bruta da atividade rural superior a R$ 177.920,00;
- posse ou propriedade, em 31 de dezembro de 2025, de bens ou direitos com valor total superior a R$ 800.000,00.
Também permanecem obrigados os contribuintes que passaram à condição de residentes no Brasil durante o ano, que optaram por benefícios relacionados à venda de imóveis residenciais ou que possuam investimentos, participações societárias ou estruturas patrimoniais no exterior, conforme regras estabelecidas na legislação recente sobre ativos internacionais.
Prazo de entrega
A declaração deverá ser transmitida entre 23 de março e 29 de maio de 2026, exclusivamente pela internet.
O envio pode ser realizado por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) ou pelo serviço Meu Imposto de Renda, disponível no portal da Receita Federal e em aplicativo para dispositivos móveis.
Declaração pré-preenchida
A norma também mantém a possibilidade de utilização da declaração pré-preenchida, que reúne informações já disponíveis na base de dados da Receita Federal. Esses dados podem ser originados, por exemplo, de obrigações acessórias e sistemas como:
- eSocial e EFD-Reinf;
- Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED);
- Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB);
- e-Financeira;
- DOI e outras bases informativas.
Apesar da disponibilização automática dessas informações, permanece sendo responsabilidade do contribuinte verificar a exatidão dos dados e realizar eventuais ajustes antes da transmissão.
Pagamento do imposto
Caso seja apurado imposto a pagar, o valor poderá ser quitado:
- em quota única, ou
- parcelado em até oito quotas mensais, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 50,00.
A primeira quota ou o pagamento integral deve ocorrer até o último dia do prazo de entrega da declaração, e as parcelas subsequentes sofrem incidência de juros com base na taxa Selic.
Multa por atraso
O contribuinte que entregar a declaração após o prazo, ou deixar de apresentá-la quando obrigatória, ficará sujeito a multa de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, limitada a 20% do valor do imposto, com valor mínimo de R$ 165,74.
Alterações em normas anteriores
A Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026 também promoveu ajustes em normas anteriores, alterando dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 81/2001 e da Instrução Normativa SRF nº 208/2002, esta última relacionada à tributação de pessoas físicas residentes no Brasil que recebem rendimentos do exterior ou que passam à condição de residentes no país. A alteração consiste na prorrogação do prazo que anteriormente estava fixado em 30 de abril de 2026 para a apresentação de determinadas declarações e para o recolhimento do imposto e demais créditos tributários apurados, passando a ser 29 de maio de 2026, de modo a alinhar esses prazos ao período estabelecido para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2026.
Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.312, DE 13 DE MARÇO DE 2026
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