Reforma Tributária: BP-e/BPeTM –  NT 2025.001 v1.11

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 02 dezembro, 2025

Foi publicada, no Portal dos Documentos Eletrônicos (DFe)  a versão 1.11 da Nota Técnica 2025.001 – Reforma Tributária do Consumo, que regulamenta as adaptações do Bilhete de Passagem Eletrônico (BPe) ao novo modelo de tributação do IBS e da CBS. Apesar de enxuta, a atualização traz esclarecimentos fundamentais que fortalecem a consistência dos cálculos e eliminam situações que poderiam gerar resultados indevidos ou inconsistentes durante a fase de transição.

1 – Redução de alíquota (gRed): só existe quando há alíquota a ser reduzida: 

A versão 1.11 esclarece de forma definitiva que a redução de alíquota — representada pelo grupo gRed, somente pode ser informada quando a alíquota do tributo for maior que zero, seja no IBS Estadual, no IBS Municipal ou no CBS. Com isso, ficam padronizadas as rejeições aplicadas quando a redução é declarada de forma indevida:

  • 337– Redução de alíquota informada indevidamente no IBS Estadual;
  • 338 – Redução informada indevidamente no IBS Municipal;
  • 339 –  Redução informada indevidamente na CBS.

Além disso, quando a alíquota da CBS for maior que zero, há situações em que o próprio CST ou a presença de compra governamental tornam obrigatória a informação da redução. Nesses casos, a ausência do grupo gRed resulta na rejeição: 383 – CST ou compras governamentais exigem redução de alíquota da CBS.

Com o ajuste, a NT elimina dúvidas que existiam sobre quando o gRed podia ser usado e reforça que reduções só se aplicam sobre uma alíquota efetivamente existente. Isso evita cenários inconsistentes, como reduções sobre alíquotas zeradas.

2 – Cálculo do IBS e da CBS não pode gerar valor negativo

O segundo conjunto de ajustes da versão 1.11 reforça as regras que impedem que o valor final do tributo,  seja IBS da UF, IBS Municipal ou CBS, fique negativo após a aplicação de diferimento (vDif) e devolução (vDevTrib).

Agora, o texto deixa ainda mais claro que, sempre que houver um grupo de tributo informado (gIBSUF, gIBSMun ou gCBS), a soma entre diferimento e devolução não pode ultrapassar o valor máximo calculado a partir da base de cálculo e da alíquota correspondente. As rejeições vinculadas a esse comportamento são as seguintes:

  • 395 –  Valor do IBS Estadual não pode resultar negativo;
  • 396 – Valor do IBS Municipal não pode resultar negativo;
  • 397 (ou equivalente no comportamento da regra 028a) – Valor da CBS não pode resultar negativo

Essas validações já existiam, mas a versão 1.11 aprimora a explicação, deixando mais evidente a lógica: nenhuma dedução pode ser maior do que o próprio imposto. 

Prazos de Implementação

Os prazos trazidos pela Nota Técnica  são os seguintes:

  • Ambiente de Testes (Homologação): Até 10/12/2025.
  • Ambiente Real (Produção): Até 15/12/2025.

Para baixar a Nota Técnica na íntegra, clique aqui!

Fonte: Nota Técnica 2025.001 v. 1.11

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