Conforme publicado anteriormente em nosso Blog, em setembro de 2025, foi publicada a Minuta da Nota Técnica 2025.002, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico de Transporte Aéreo (BPeTA),novo documento fiscal criado no âmbito da Reforma Tributária sobre o Consumo para substituir os bilhetes impressos utilizados no transporte aéreo.
Dando continuidade às adequações previstas para todos os documentos fiscais eletrônicos, em 1º de dezembro de 2025 foi disponibilizada a versão 1.02 da minuta, detalhando ajustes importantes. Confira os principais pontos:
1 – Grupo de Redução de Alíquota
A minuta deixa expresso que o Redução de Alíquota (gRed) não pode existir quando a alíquota do tributo for igual a zero, situação que gera rejeição específica. Já quando a alíquota é maior que zero, o uso do grupo passa a ser obrigatório sempre que o CST exigir ou quando houver operações com compra governamental.
Outro ponto reforçado é que o percentual de redução declarado deve ser compatível com o cClassTrib, sob pena de rejeição. A minuta também formaliza o cálculo da Alíquota Efetiva (pAliqEfet), que deve seguir fórmulas distintas para operações com ou sem compra governamental:
- Sem compra governamental:
pAliqEfet = alíquota × (1 – pRedAliq/100) - Com compra governamental:
pAliqEfet = alíquota × (1 – pRedAliq/100) × (1 – pRedutor/100)
Essas validações, agora também previstas de forma completa no BPeTA, eliminam divergências e asseguram uniformidade com os demais DF-e que já utilizam os mesmos critérios. A minuta incorpora ao BPeTA o mesmo conjunto de regras aplicáveis à CBS:
- proibição do uso de gRed quando pCBS = 0;
- obrigatoriedade do grupo quando o CST ou compras governamentais exigirem;
- conferência do percentual de redução conforme o cClassTrib;
- cálculo da alíquota efetiva seguindo a lógica já descrita para o IBS.
2 – Diferimento e devolução não podem gerar imposto negativo
Outro ponto relevante da versão 1.02 é a formalização da regra que impede que o resultado final do IBS ou da CBS se torne negativo. O texto deixa claro que a soma entre diferimento (vDif) e devolução (vDevTrib) não pode ultrapassar o limite máximo calculado a partir da base de cálculo e da alíquota (ou da alíquota efetiva, quando houver redução). Se esse limite for ultrapassado, o sistema deve rejeitar o BPeTA, prevenindo inconsistências que poderiam comprometer o cálculo do tributo.Essa regra, agora explicitamente registrada para o modal aéreo, garante maior previsibilidade e impede interpretações equivocadas durante a apuração.
3 – Validações adicionais fortalecem a consistência do BPeTA
A minuta também organiza um conjunto de validações complementares relacionadas ao percentual de redução, ao diferimento e à devolução, mantendo alinhamento com as regras estabelecidas na Reforma Tributária do Consumo. Essas validações reforçam a integridade dos cálculos e consolidam o mesmo comportamento já adotado no modal terrestre.
Prazos de Implementação
Os prazos para implementação são os seguintes:
- Ambiente de Homologação: até 10/12/2025
- Ambiente de Produção: Dezembro de 2025
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