Reforma Tributária: Habilitação para compensar  benefícios fiscais onerosos de ICMS

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 05 January, 2026

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, a Portaria RFB nº 635/2025, que regulamenta a habilitação dos titulares de benefícios onerosos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) à compensação financeira decorrente da substituição gradual do ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), no contexto da Reforma Tributária do Consumo.

A norma é um marco relevante para contribuintes que usufruem de benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e mediante contrapartidas, pois estabelece os critérios formais para acesso ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS, criado para mitigar os impactos da transição tributária.

De acordo com a regulamentação, os benefícios onerosos são incentivos fiscais ou financeiro-fiscais concedidos com prazo determinado e condicionados ao cumprimento de obrigações específicas, como geração de empregos, investimentos produtivos, limitação de preços ou aplicação de recursos em projetos de desenvolvimento econômico. Por possuírem essas características, os titulares desses benefícios têm direito à fruição durante o prazo concedido, desde que cumpridas todas as condições previstas no ato ou norma concessiva.

Fundo de Compensação e Reforma Tributária: Como parte da implementação da Reforma Tributária, a legislação instituiu o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS, que será financiado pela União entre 2025 e 2032, com base em valores que, em 2023, totalizavam aproximadamente R$ 160 bilhões. O objetivo do fundo é compensar financeiramente os contribuintes que deixarão de usufruir integralmente dos benefícios onerosos de ICMS em razão da redução gradual das alíquotas do imposto, prevista para ocorrer entre 2029 e 2032, período em que o ICMS será substituído pelo IBS.

Embora a redução efetiva do ICMS ocorra apenas a partir de 2029, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, autorizou que o processo de habilitação para a compensação financeira seja realizado antecipadamente, no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028.

Nesse contexto, a Portaria RFB nº 635/2025 disciplina a fase de habilitação, considerada essencial para:

  • Verificar o cumprimento dos requisitos legais pelos contribuintes;
  • Identificar os programas estaduais ou distritais de benefícios onerosos aptos a gerar direito à compensação;
  • Garantir segurança jurídica na futura apuração das compensações financeiras.

Os interessados deverão apresentar um requerimento de habilitação para cada espécie de benefício oneroso de ICMS usufruído, por meio de serviço digital disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC), a partir de 1º de janeiro de 2026.

Entre os principais requisitos para a habilitação, destacam-se:

  • Ser titular de benefício oneroso de ICMS regularmente concedido até 31 de maio de 2023;
  • Cumprir tempestivamente todas as contrapartidas exigidas no ato concessivo;
    Possuir benefício com prazo de vigência que alcance, total ou parcialmente, o período de 2029 a 2032;
  • Demonstrar que suportará redução do nível do benefício fiscal em razão da Reforma Tributária;
  • Manter regularidade cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e situação fiscal regular.

A habilitação será formalizada mediante ato declaratório executivo da Receita Federal, podendo ser deferida, suspensa ou cancelada, conforme o atendimento contínuo dos requisitos legais.

A Portaria é clara ao estabelecer que somente os contribuintes devidamente habilitados poderão, a partir de 2029, requerer a compensação financeira pela não fruição integral dos benefícios onerosos de ICMS, limitada à repercussão econômica efetivamente suportada. A regulamentação específica sobre a forma de cálculo e pagamento da compensação ainda será editada, mas a habilitação prévia é condição indispensável para o exercício desse direito.

A RFB também se comprometeu a dar transparência aos resultados das análises, publicando em seu site oficial as informações relativas à aptidão dos programas estaduais e distritais de benefícios onerosos para fins de enquadramento no Fundo de Compensação.

Diante da complexidade do tema e dos impactos financeiros envolvidos, a nova norma exige atenção redobrada dos contribuintes que possuem benefícios fiscais de ICMS com contrapartida, tornando o planejamento tributário e a análise jurídica ainda mais estratégicos no período de transição para o IBS.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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