A Receita-Rio publicou a Portaria F/REC-RIO/CIS nº 323 que estabelece procedimentos operacionais, regras complementares e novas obrigações acessórias relacionadas à emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, no âmbito do Município do Rio de Janeiro. A norma regulamenta a aplicação do modelo nacional da NFS-e para fins de apuração, fiscalização e arrecadação do ISS, alinhando a legislação municipal às diretrizes definidas pelo Comitê Gestor da NFS-e.
Aplicação e alcance da Portaria: As disposições da Portaria se aplicam a todos os contribuintes do ISS estabelecidos no município do Rio de Janeiro, estejam eles obrigados ou desobrigados da emissão da NFS-e, conforme a legislação nacional e municipal. A norma esclarece que o município não pode alterar o modelo nacional da NFS-e, sendo vedada:
- a criação de novos campos ou validações;
- a modificação das regras nacionais de emissão, cancelamento ou substituição; e
- qualquer interpretação que amplie ou restrinja hipóteses definidas em âmbito nacional.
Regras para emissão da NFS-e no padrão nacional: Os contribuintes obrigados à emissão da NFS-e devem observar integralmente as regras nacionais. A NFS-e compartilhada pelo Ambiente Nacional passa a produzir efeitos tributários no município, servindo como documento fiscal válido para comprovação da prestação de serviços e apuração do ISS. A Portaria traz regras específicas para determinados setores, como:
- serventias extrajudiciais, que devem emitir a NFS-e com CPF;
- serviços não sujeitos ao ISS nem ao ICMS, que devem utilizar o código genérico 99;
- exploração de rodovias, com emissão obrigatória da NFS-e Via;
- serviços funerários, com detalhamento obrigatório da prestação;
- corretagem imobiliária em contratos de associação; e
- salões-parceiros, com discriminação das cotas-partes do salão e do profissional.
Novas declarações para contribuintes desobrigados da NFS-e: A Portaria também institui obrigações acessórias específicas para os contribuintes desobrigados da emissão da NFS-e, como:
- Declaração de Serviços Prestados; e
- Declaração de Serviços Tomados.
Essas declarações têm periodicidade mensal e devem ser entregues até o segundo dia útil do mês subsequente, inclusive nos casos de ausência de movimento. A norma define ainda hipóteses de dispensa da declaração de serviços tomados, respeitadas as regras de responsabilidade tributária.
Deduções do ISS fora do Ambiente Nacional: Outro ponto relevante é a disciplina sobre as deduções, reduções, abatimentos ou compensações do ISS que não possam ser informadas no Ambiente Nacional da NFS-e. Nesses casos, as informações deverão ser prestadas exclusivamente no sistema municipal, no momento da emissão da guia de recolhimento do imposto, com manutenção de lastro documental para fins de fiscalização.
Cancelamento e substituição da NFS-e: A Portaria regulamenta o cancelamento e a substituição automáticos da NFS-e, diretamente no Ambiente Nacional, no prazo de até 180 dias e o cancelamento ou substituição mediante análise fiscal, quando ultrapassado esse prazo ou em situações específicas. Também estão previstas regras sobre restituição ou compensação do ISS nos casos de NFS-e canceladas ou substituídas.
Indisponibilidade temporária dos sistemas e Portaria nº 324: Além da Portaria nº 323/2026, a Receita-Rio republicou a Portaria nº 324, que trata da indisponibilidade temporária dos sistemas municipais para o tratamento das informações da NFS-e de padrão nacional.
A norma foi republicada para substituir integralmente o texto anterior, corrigindo inconsistência existente entre a ementa e o conteúdo na primeira publicação. O texto atualmente em vigor declara a indisponibilidade temporária dos sistemas municipais a partir do período de apuração de janeiro de 2026, em razão de limitações técnicas compartilhadas pelo Ambiente Nacional, que impedem o tratamento adequado dessas informações pelos sistemas municipais. Apesar da indisponibilidade, a Portaria esclarece que:
- as obrigações acessórias municipais devem ser cumpridas normalmente;
- a emissão da NFS-e no Ambiente Nacional permanece obrigatória e regular; e
- as NFS-e emitidas continuam plenamente válidas como documentos fiscais.
A medida se insere no contexto de adaptação dos entes municipais ao padrão nacional da NFS-e, etapa relevante da Reforma Tributária sobre o consumo, especialmente no período inicial de transição.
Vigência e efeitos
As Portarias nº 323 e nº 324 entram em vigor na data de suas publicações, (27 e 28 de janeiro respectivamente). A Portaria nº 323/2026 aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026 e assegura que as NFS-e emitidas em padrão nacional entre essa data e a de sua publicação não precisam ser canceladas ou retificadas, desde que observada a legislação nacional vigente à época, enquanto a Portaria nº 324 produz efeitos desde o período de apuração de janeiro de 2026.
Fonte: Portaria F/REC-RIO/CIS nº 323 e nº 324
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