Rio Grande do Sul regulamenta a Declaração de Conteúdo Eletrônica e define regras para emissão e cancelamento

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 10 March, 2026

A Receita Estadual do Rio Grande do Sul publicou a Instrução Normativa RE nº 020/26, que atualiza a Instrução Normativa DRP nº 45/98 e passa a disciplinar, no âmbito estadual, a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e). A nova norma inclui capítulo específico relativo ao documento, estabelecendo orientações sobre emissão, consulta, cancelamento e utilização da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), que acompanha o transporte das mercadorias.

A DC-e é o documento eletrônico utilizado para acompanhar o transporte de bens e mercadorias quando não há emissão de nota fiscal, sendo comum em envios realizados por pessoas físicas ou em operações vinculadas ao comércio eletrônico. Segundo a regulamentação, os usuários que desejarem emitir a DC-e deverão estar previamente credenciados e habilitados, seguindo as especificações técnicas definidas no manual nacional do documento.

A emissão poderá ser realizada por meio de sistemas eletrônicos disponibilizados por diferentes plataformas, incluindo administrações tributárias, transportadoras, empresas de comércio eletrônico, marketplaces e também pelos Correios. Em todos os casos, a declaração deverá conter assinatura digital, garantindo a autenticidade das informações transmitidas.

Consulta e cancelamento: As declarações autorizadas poderão ser consultadas em ambiente eletrônico disponibilizado pela administração tributária. Caso seja necessário cancelar o documento, o emitente poderá solicitar o cancelamento em até 24 horas após a autorização, desde que o transporte da mercadoria ainda não tenha sido iniciado. Quando a DC-e for emitida por sistemas de marketplaces ou pelos Correios, a norma prevê um prazo maior para cancelamento, que poderá chegar a 15 dias após a autorização.

Documento auxiliar deve acompanhar o transporte: Para acompanhar o envio das mercadorias, será utilizada a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE). Esse documento deverá conter um código bidimensional (QR Code) para autenticação digital e o número do protocolo de autorização da DC-e. Sempre que possível, a DACE deverá ser fixada de forma visível na embalagem, permitindo a identificação rápida das informações do envio durante o transporte.

Vigência da norma: A nova regulamentação entrou em vigor na data de sua publicação, 09 de março de 2026, consolidando as diretrizes para utilização da Declaração de Conteúdo Eletrônica no estado e alinhando os procedimentos locais ao modelo nacional do documento.As orientações técnicas, manuais e atualizações relacionadas à DC-e podem ser consultadas no portal nacional do documento eletrônico no link: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Dce

Fonte: Instrução Normativa RE nº 020/26

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