Santa Catarina publica decreto com mudanças nos documentos fiscais no varejo e uso de equipamentos ECF

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 01 August, 2025

O Estado de Santa Catarina publicou, em 25 de julho de 2025, o Decreto nº 1.058/2025, que introduz as alterações 4.856 a 4.881 no Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001. As mudanças atualizam as regras aplicáveis aos documentos fiscais eletrônicos nas operações de varejo, consolidando a transição tecnológica e regulamentar na emissão de NFC-e, BP-e e o uso do PAF-NFC-e.

Entre as principais alterações, estão a ampliação da obrigatoriedade da emissão de documentos fiscais eletrônicos, o reforço na regulação de softwares emissores (PAF-NFC-e e PAF-BP-e) e a vedação progressiva ao uso de equipamentos ECF, com prazos definidos para cessação de uso e proibição de novas autorizações.

Mudanças destacadas no varejo

Com a alteração 4.859, foi inserido o novo artigo 145-A no Anexo 5, que obriga estabelecimentos varejistas que atendem pessoas físicas não contribuintes do ICMS a emitirem Cupom Fiscal via ECF, NFC-e (modelo 65) ou BP-e (modelo 63), conforme o tipo de operação.

A norma também impõe o uso de tecnologias de pagamento e controle de varejo conforme o Convênio ICMS 134/16 e restringe o uso de calculadoras no ponto de venda, permitindo seu uso apenas em condições específicas.

Já nas operações com pessoa jurídica, inclusive não contribuinte, será obrigatória a emissão de NF-e, modelo 55.

Fim gradual do ECF e transição para NFC-e

O decreto proíbe o uso de equipamentos ECF baseados no Convênio ICMS 85/01 a partir de 1º de agosto de 2025 (Alteração 4.863) e impede novas autorizações de uso (Alteração 4.864). Com isso, o Estado acelera a substituição por tecnologias mais modernas e integradas, como a NFC-e via PAF-NFC-e.

Regras para Desenvolvedores de Software – PAF-NFC-e e PAF-BP-e

Com as alterações 4.867 E 4.868, os desenvolvedores de programas aplicativos fiscais (PAF-NFC-e e PAF-BP-e) passam a estar sujeitos a requisitos técnicos mais rigorosos definidos pela Secretaria da Fazenda.

Entre as principais exigências:

Credenciamento obrigatório: A empresa desenvolvedora deve estar devidamente credenciada junto à SEFAZ, conforme regras estabelecidas em ato do titular da DIAT.

Laudo técnico obrigatório: A partir dos prazos definidos em ato do titular da DIAT, o PAF-NFC-e somente poderá ser utilizado se possuir laudo de análise emitido e assinado digitalmente por órgão técnico habilitado (OTH).

Atualizações controladas: Durante a vigência do laudo técnico, qualquer atualização de versão do PAF-NFC-e deverá ser informada pela empresa desenvolvedora por meio do SAT (Sistema de Administração Tributária), com a devida justificativa.

Gestão de usuários: É responsabilidade da desenvolvedora manter atualizada, via SAT, a relação de estabelecimentos que utilizam seus programas.

Obrigação de comunicação: Os responsáveis legais e técnicos devem comunicar imediatamente ao Fisco qualquer falha, vulnerabilidade ou irregularidade identificada no sistema de gestão ou no PAF-NFC-e que possa resultar em sonegação de tributos ou comprometer os controles fiscais.

Proibição expressa: É vedado desenvolver ou fornecer programas que permitam registrar vendas ou prestações de serviço sem a emissão de documento fiscal.

Fiscalização e acesso: O PAF-NFC-e poderá ser analisado a qualquer momento pelo Fisco. A empresa desenvolvedora deve garantir acesso integral ao sistema, incluindo senhas, bancos de dados e todos os módulos e aplicações solicitados.

Sanções por irregularidades: O credenciamento da empresa pode ser revogado em caso de irregularidades comprovadas no desenvolvimento do sistema, conforme procedimento previsto em ato do titular da DIAT.

Limitação por estabelecimento: Cada estabelecimento poderá operar com apenas um PAF-NFC-e ou PAF-BP-e, exceto nos casos permitidos por regulamentação específica, como postos de combustíveis com loja de conveniência.

Serviços de mensageria: O uso de serviços terceirizados para autorização ou custódia de documentos fiscais eletrônicos não exime a empresa desenvolvedora de suas obrigações legais.

Além disso, caso haja irregularidades ou recusa na entrega de informações ao Fisco, os agentes fiscais poderão realizar a apreensão de equipamentos de informática com o objetivo de garantir a fiscalização adequada.

Emissão e contingência da NFC-e e BP-e

A legislação também detalha os procedimentos para emissão em contingência da NFC-e (Alterações 4.870 e 4.871) e do BP-e (Alteração 4.881), incluindo prazos, informações obrigatórias e consequências em caso de rejeição do documento.

Os documentos emitidos em contingência devem ser enviados ao Fisco até o primeiro dia útil seguinte à emissão. Além disso, eventuais quebras na sequência de numeração não justificadas podem ser interpretadas como emissão irregular de documentos fiscais.

O Decreto já está em vigor desde a data de sua publicação, 25 de julho de 2025, com exceção das Alterações 4.863 e 4.864, relativas à proibição do ECF Convênio 85/01 e à vedação de novas autorizações, que entram em vigor a partir de 1º de agosto de 2025.

Com a publicação do novo decreto, diversos dispositivos do RICMS/SC-01 foram revogados nos Anexos 5, 7 e 11, principalmente artigos e parágrafos que tratavam de regras antigas de emissão de documentos fiscais no varejo.

Fonte: Decreto Nº 1058/2025

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