São Paulo publica Portaria SRE n° 80/2025 e atualiza regras de emissão da NF-e e do DANFE

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 17 novembro, 2025

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SRE/SP) publicou em 17 de novembro de 2025, Portaria SRE nº 80/2025, que estabelece as novas diretrizes para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no estado.

A norma atualiza procedimentos, consolida regras de credenciamento e reforça medidas relacionadas à regularidade fiscal, contingências e eventos vinculados à NF-e.

A publicação está alinhada ao Ajuste SINIEF 07/05, ao Ajuste SINIEF 10/22 (que trata da obrigatoriedade da NF-e para produtores rurais) e ao Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).

Credenciamento e emissão da NF-e

A portaria determina que a emissão da NF-e continue seguindo os padrões nacionais definidos pelo Ajuste SINIEF 07/05, sendo:

  • Credenciamento automático;
  • O contribuinte será credenciado de ofício para emissão de NF-e pela SRE/SP.
  • Caso o credenciamento não seja feito automaticamente, o contribuinte poderá solicitar voluntariamente no portal da NF-e.

Regularidade fiscal antes da autorização

A SRE/SP poderá analisar:

  • situação cadastral do emitente;
  • regularidade fiscal do emitente e destinatário;
  • irregularidades identificadas pelo estado de destino, especialmente em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, envolvendo a DIFAL.

Se forem detectadas inconsistências, a SEFAZ São Paulo poderá solicitar avaliação complementar a outras unidades federadas autorizadas da NF-e.

Produtor rural: NF-e torna-se obrigatória

Conforme já previsto no Ajuste SINIEF 10/22, a portaria reforça que o produtor rural deverá substituir a Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) pela NF-e ou pela NFC-e, observando regras de contingência.

MEI permanece dispensado

O Microempreendedor Individual (MEI) não está obrigado à emissão de NF-e no estado de São Paulo, mantida a dispensa prevista na LC 123/2006.

Autorização de uso e validade do documento

A NF-e será considerada emitida no momento em que receber a Autorização de Uso.

A portaria esclarece que:

  • a autorização não valida o conteúdo da NF-e, apenas identifica formalmente o documento;
  • NF-es emitidas com fraude, dolo, simulação ou erro que gere vantagem indevida não são consideradas documentos fiscais idôneos.

DANFE: regras gerais e possibilidade de dispensa da impressão

Para acompanhar mercadorias no transporte, continua obrigatória a emissão do DANFE, salvo exceções para consumidor final pessoa física.

O DANFE pode ser substituído:

  • por envio eletrônico do documento, ou
  • pelo envio da chave de acesso, caso o consumidor concorde.

Alterações permitidas no leiaute do DANFE

A portaria autoriza, mediante regime especial, alterações no layout do DANFE, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e.

Entre as mudanças permitidas:

  • Exclusão de campos não obrigatórios, exceto:

quadros  “Transportador/Volumes Transportados”;

“Dados dos Produtos/Serviços”;

campos “Data de Entrada” e “Data de Saída”.

  • Inclusão de campos existentes no leiaute da NF-e.

Aumento do código de barras até 13 cm, caso usado papel maior que A4.

Exclusão de colunas relacionadas ao IPI, desde que o contribuinte não esteja sujeito ao imposto.

Para operações interestaduais, as alterações só são válidas se o estado de destino também autorizar.

Eventos, cancelamento, inutilização e carta de correção

A portaria reafirma o uso dos Eventos da NF-e, como cancelamento, manifestação, ciência da emissão e carta de correção, seguindo as regras do Ajuste SINIEF.

Cancelamento com prazo ampliado

O Pedido de Cancelamento da NF-e poderá ser recebido pela SRE/SP em até 480 horas (20 dias) após a autorização, mesmo fora do prazo padrão do Ajuste SINIEF.

Inutilização

O número de NF-e pode ser inutilizado também fora do prazo regulamentar.

Contingência: emissão alternativa em caso de falhas técnicas

O contribuinte poderá operar em contingência nas situações em que não for possível transmitir o arquivo da NF-e ou obter resposta do fisco.

Quando isso ocorrer:

  • um novo arquivo digital deve ser gerado;
  • Esse novo arquivo deve possuir numeração diferente, caso o arquivo anterior tenha sido enviado sem retorno.

Obrigações do destinatário

Ao receber uma NF-e, o destinatário deve verificar:

  • validade da assinatura digital;
  • existência da Autorização de Uso.

Se receber um DANFE em contingência e não conseguir validar a autorização em até 7 dias, deverá denunciar a situação por meio do SIPET (Sistema de Peticionamento Eletrônico).

Destinatários não credenciados podem:

  • guardar apenas o DANFE;
  • escriturar com base no DANFE;

Guarda, escrituração e devolução

Emitentes e destinatários deverão manter o arquivo digital pelo prazo previsto no RICMS.

O emitente deverá ainda:

  • registrar no verso do DANFE o motivo do retorno de mercadorias não entregues; e 
  • escriturar na EFD os documentos cancelados sem valores monetários.

Formulário de Segurança (FS-DA)

A utilização do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) contínua autorizada para a impressão do DANFE, enquanto permanecer vigente a Portaria CAT 183/2010.

A nova norma também revoga a Portaria CAT 162/2008, consolidando as regras atuais sobre a emissão e o uso do DANFE no Estado de São Paulo.

Por fim, a Portaria SRE 80/2025 passa a valer na data de sua publicação, 17 de novembro de 2025, com aplicação imediata.

Fonte: PORTARIA SRE 80, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

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