A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SRE/SP) publicou em 17 de novembro de 2025, Portaria SRE nº 80/2025, que estabelece as novas diretrizes para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no estado.
A norma atualiza procedimentos, consolida regras de credenciamento e reforça medidas relacionadas à regularidade fiscal, contingências e eventos vinculados à NF-e.
A publicação está alinhada ao Ajuste SINIEF 07/05, ao Ajuste SINIEF 10/22 (que trata da obrigatoriedade da NF-e para produtores rurais) e ao Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).
Credenciamento e emissão da NF-e
A portaria determina que a emissão da NF-e continue seguindo os padrões nacionais definidos pelo Ajuste SINIEF 07/05, sendo:
- Credenciamento automático;
- O contribuinte será credenciado de ofício para emissão de NF-e pela SRE/SP.
- Caso o credenciamento não seja feito automaticamente, o contribuinte poderá solicitar voluntariamente no portal da NF-e.
Regularidade fiscal antes da autorização
A SRE/SP poderá analisar:
- situação cadastral do emitente;
- regularidade fiscal do emitente e destinatário;
- irregularidades identificadas pelo estado de destino, especialmente em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, envolvendo a DIFAL.
Se forem detectadas inconsistências, a SEFAZ São Paulo poderá solicitar avaliação complementar a outras unidades federadas autorizadas da NF-e.
Produtor rural: NF-e torna-se obrigatória
Conforme já previsto no Ajuste SINIEF 10/22, a portaria reforça que o produtor rural deverá substituir a Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) pela NF-e ou pela NFC-e, observando regras de contingência.
MEI permanece dispensado
O Microempreendedor Individual (MEI) não está obrigado à emissão de NF-e no estado de São Paulo, mantida a dispensa prevista na LC 123/2006.
Autorização de uso e validade do documento
A NF-e será considerada emitida no momento em que receber a Autorização de Uso.
A portaria esclarece que:
- a autorização não valida o conteúdo da NF-e, apenas identifica formalmente o documento;
- NF-es emitidas com fraude, dolo, simulação ou erro que gere vantagem indevida não são consideradas documentos fiscais idôneos.
DANFE: regras gerais e possibilidade de dispensa da impressão
Para acompanhar mercadorias no transporte, continua obrigatória a emissão do DANFE, salvo exceções para consumidor final pessoa física.
O DANFE pode ser substituído:
- por envio eletrônico do documento, ou
- pelo envio da chave de acesso, caso o consumidor concorde.
Alterações permitidas no leiaute do DANFE
A portaria autoriza, mediante regime especial, alterações no layout do DANFE, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e.
Entre as mudanças permitidas:
- Exclusão de campos não obrigatórios, exceto:
quadros “Transportador/Volumes Transportados”;
“Dados dos Produtos/Serviços”;
campos “Data de Entrada” e “Data de Saída”.
- Inclusão de campos existentes no leiaute da NF-e.
Aumento do código de barras até 13 cm, caso usado papel maior que A4.
Exclusão de colunas relacionadas ao IPI, desde que o contribuinte não esteja sujeito ao imposto.
Para operações interestaduais, as alterações só são válidas se o estado de destino também autorizar.
Eventos, cancelamento, inutilização e carta de correção
A portaria reafirma o uso dos Eventos da NF-e, como cancelamento, manifestação, ciência da emissão e carta de correção, seguindo as regras do Ajuste SINIEF.
Cancelamento com prazo ampliado
O Pedido de Cancelamento da NF-e poderá ser recebido pela SRE/SP em até 480 horas (20 dias) após a autorização, mesmo fora do prazo padrão do Ajuste SINIEF.
Inutilização
O número de NF-e pode ser inutilizado também fora do prazo regulamentar.
Contingência: emissão alternativa em caso de falhas técnicas
O contribuinte poderá operar em contingência nas situações em que não for possível transmitir o arquivo da NF-e ou obter resposta do fisco.
Quando isso ocorrer:
- um novo arquivo digital deve ser gerado;
- Esse novo arquivo deve possuir numeração diferente, caso o arquivo anterior tenha sido enviado sem retorno.
Obrigações do destinatário
Ao receber uma NF-e, o destinatário deve verificar:
- validade da assinatura digital;
- existência da Autorização de Uso.
Se receber um DANFE em contingência e não conseguir validar a autorização em até 7 dias, deverá denunciar a situação por meio do SIPET (Sistema de Peticionamento Eletrônico).
Destinatários não credenciados podem:
- guardar apenas o DANFE;
- escriturar com base no DANFE;
Guarda, escrituração e devolução
Emitentes e destinatários deverão manter o arquivo digital pelo prazo previsto no RICMS.
O emitente deverá ainda:
- registrar no verso do DANFE o motivo do retorno de mercadorias não entregues; e
- escriturar na EFD os documentos cancelados sem valores monetários.
Formulário de Segurança (FS-DA)
A utilização do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) contínua autorizada para a impressão do DANFE, enquanto permanecer vigente a Portaria CAT 183/2010.
A nova norma também revoga a Portaria CAT 162/2008, consolidando as regras atuais sobre a emissão e o uso do DANFE no Estado de São Paulo.
Por fim, a Portaria SRE 80/2025 passa a valer na data de sua publicação, 17 de novembro de 2025, com aplicação imediata.
Deixe aqui seu comentário