A publicação da Lei Complementar nº167/2019 realizada esta semana institui a Empresa Simples de Crédito (ESC) e também o Inova Simples.
Empresa Simples de Crédito (ESC)
Destinada à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, nos termos da LC 123/2006, a Empresa Simples de Crédito (ESC) terá âmbito Municipal ou Distrital.
A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e com objeto social exclusivo as atividades de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.
Apresentamos as principais regras aplicadas as Empresa Simples de Crédito (ESC):
- A pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em municípios distintos ou sob a forma de filial.
- Seu único objeto social será a realização de operações como empréstimos, financiamentos e descontos de títulos mais baratos para MEI, ME e EPP;
- O capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente.
- A remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;
- A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Não é permitido a ESC:
- Qualquer captação de recursos de terceiros.
- A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) – (Atualmente em R$ 4,8 milhões).
Alíquota específica da CSLL para ESC
As regras sobre a CSLL foram alteradas para determinar que a base de cálculo da CSLL devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral corresponderá a 38,4% para a receita bruta decorrente das atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por ESC, aplicados sobre a receita bruta auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos
Inova Simples
A Lei Complementar nº 167/2019, também cria o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
É considerada startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.
O tratamento diferenciado à startup consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Redesim, em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.