NOVAS REGRAS – IRPJ, CSLL, PIS E COFINS

Foi publicado pela Receita Federal do Brasil, a Instrução Normativa nº 1881/2019 que alterada as regras para pagamento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ, Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Também foram realizadas alterações no tratamento tributário do PIS/PASEP e da COFINS, abaixo destacamos as principais alterações :   ·        Alteração das tabelas de …

Equipe TOTVS | 08 abril, 2019

Foi publicado pela Receita Federal do Brasil, a Instrução Normativa nº 1881/2019 que alterada as regras para pagamento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ, Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Também foram realizadas alterações no tratamento tributário do PIS/PASEP e da COFINS, abaixo destacamos as principais alterações :

 

·        Alteração das tabelas de Adição e Exclusão do Lucro Líquido;

·        A dedutibilidade das doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos;

·        Alteração do percentual de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, dentre elas a exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários e outros serviços, pelas contratadas e subcontratadas de serviços públicos;

·        O não acréscimo às bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, exceto nos casos referentes às atualizações sobre contraprestações vencidas, das receitas financeiras que estiverem computadas na contraprestação de arrendamento mercantil, quando  em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios;

·        A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, que durante o ano-calendário tiver que apurar o imposto pelo lucro real, deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação;

·        Revogação do o parágrafo único do art. 221,da IN 1700/2017 que tratava da possibilidade de a pessoa jurídica deduzir do IRPJ, para efeitos de pagamento, apurado em cada trimestre, o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido;

 

Destacamos que também ocorreram alterações no reconhecimento da receita, referente ao Pronunciamento Contábil (CPC 47), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

 

Fonte: IN RFB nº 1.881/2019

 

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