A execução da transmissão direta da DCTFWeb, prevista no §5º, do art. 8° da IN RFB n° 2005/21, publicada pela ADE Corat n° 14/2021, esclarece a forma com a qual deverá ser realizada a partir dos seguintes procedimentos:
- Poderão ser transmitidas de forma direta as DCTFWeb cujos declarantes indicarem essa opção no evento de encerramento da escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), exceto aquelas cujo conteúdo indicarem crédito tributário com exigibilidade suspensa.
- Em caso de indisponibilidade de sistema que impeça a transmissão direta da DCTFWeb será emitida mensagem com a informação de que a transmissão deverá ser feita por meio do portal e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
- Caso se verifique erro no arquivo de encerramento da escrituração do eSocial que impeça a recepção da apuração, o indicador de transmissão direta será desconsiderado.
- A transmissão direta da DCTFWeb poderá ser requerida em apurações do eSocial referentes a fatos geradores que ocorrerem a partir do período de apuração outubro de 2021.
- Na hipótese de existir DCTFWeb em andamento no momento da recepção de apuração do eSocial com o indicador de transmissão direta, a transmissão desta será concluída após a consolidação das apurações, desde que não haja outros impedimentos.
- Se a apuração do eSocial com indicador de transmissão direta for recepcionada depois da transmissão de uma DCTFWeb, será gerada uma DCTFWeb retificadora e a transmissão direta será validada, salvo se verificada situação impeditiva.
- O contribuinte que optar pela transmissão direta deverá acessar o portal e-CAC da RFB, a fim de gerar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou para acessar o recibo de entrega e demais relatórios gerados pela DCTFWeb após a transmissão da declaração.
A transmissão direta visa permitir que o contribuinte transmita a DCTFWeb diretamente do evento de encerramento da escrituração originária. O §5° do art. 8º, da IN 2005/21, foi inserido através da IN RFB 2038/21. As orientações previstas no ADE CORAT Nº 14/21, estão vigentes desde 10/09/21.
Fonte: ADE Corat n° 14/21
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